Decisão Monocrática nº 50129971720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50129971720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003391106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5012997-17.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direitos / Deveres do Condômino

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

SUSCITANTE: JUÍZO PRETOR DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ação de obrigação de fazer com pedido de perdas e danos e pagamento de quantia certa. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Tratando-se de ação de consignação em pagamento e ação de obrigação de fazer da qual constam as mesmas partes, contudo, com pedidos e causas de pedir diversas, não se reconhece a conexão, tampouco risco de decisões conflitantes, conforme o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil.

JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de perdas e danos e pagamento de quantia certa n.º 5034548-48.2021.8.21.0008, opostos pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS.

Recebido o conflito e designado o juízo suscitante para resolver as medidas urgentes de caráter provisório (evento 4, DESPADEC1).

Não houve informações prestadas pelo juízo suscitado (evento 8, EMAIL1).

Remetidos os autos ao Ministério Público, entendeu por deixar de se manifestar. (evento 11, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o conflito negativo de competência, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente conflito, haja vista que o entendimento em relação a matéria em debate, acerca dos critérios para a definição do juízo competente, resta consolidado por...

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