Decisão Monocrática nº 50130000620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50130000620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002051332
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013000-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de exoneração de alimentos. PLEITO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DESTINADO À FILHA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDO O ENCARGO ALIMENTAR NO VALOR DE 15% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MAIORIDADE ATINGIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. NÃO RESTOU EVIDENCIADA A DISPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS, AO MENOS POR ORA, UMA VEZ QUE A ALIMENTADA NÃO ESTÁ CONSEGUINDO ESTUDAR E TRABALHAR POR CAUSA DA FILHA recém-nascida.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por João T. S. contra a decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido liminar de exoneração de alimentos (Evento 24 - Despacho/Decisão - Origem).

Em razões, a parte agravante narrou que trabalhava como barbeiro autônomo, porém com a pandemia, passou a ir em busca de outro emprego, conseguindo trabalho fixo há 03 meses, além de possuir outros 03 filhos menores de idade. Frisou que está respondendo por ação de execução de alimentos, na qual está tentando parcelar o débito. Destacou que a agravada possui companheiro e filha, presumindo a sua suficiência financeira. Discorreu acerca dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Postulou o provimento do recurso para fins de exoneração dos alimentos (Evento 1 - INIC1).

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4 - DESPADEC1).

Ausentes contrarrazões.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 15 - PARECER1).

É o relatório.

Decido.

Este recurso deve ser resolvido nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, eis que todos os componentes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se a matéria fosse julgada pela Câmara).

Pretende o agravante a reforma da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido liminar de exoneração de alimentos, in verbis:

(...) Quanto ao pedido de exoneração de alimentos, em sede de liminar, tenho que não há de ser acolhido. Isto porque, embora tenha o demandado alcançado a maioridade civil, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar o direito de percepção de alimentos, o qual pode persistir face à relação de parentesco existente entre pais e filhos (art. 1.694 do Código Civil), comprovada a presença do binômio necessidade/possibilidade.

Ressalta-se que, por ora, não há provas iniciais de que o requerido não mais necessite dos alimentos.

Nessa senda, não é caso de deferimento liminar da exoneração, sendo necessária angularização da demanda e dilação probatória para apurar acerca do binômio necessidade/possibilidade1.

P...

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