Decisão Monocrática nº 50130011420198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-01-2021
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2021 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50130011420198210010 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000508364
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5013001-14.2019.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. ação de exoneração de alimentos. pleito de RESTABELECIMENTO do encargo alimentar. cabimento, MAS DE FORMA DIVERSA DA ORIGINARIAMENTE ACORDADA. sentença reformada.
Maioridade atingida que, por si só, não enseja a exoneração da prestação dos alimentos. Caso dos autos em que A APELANTE demonstrou que ainda precisa dos alimentos para suprir suas necessidades, ainda que em menor extensão, porquanto realiza intercâmbio na austrália, no qual está se qualificando para, posteriormente, ministrar aulas de língua estrangeira, além de estar sem exercer atividades laborais. Apelante que se encontra desempregado e tem outros dois filhos menores de idade. Redução do pensionamento DE 40% PARA para 20% do salário mínimo nacional que se mostra em observância AO binômio necessidade x possibilidade.
Apelação parcialmente provida, por monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por TAYNA C. B., nos autos de ação de exoneração de alimentos, ajuizada por PAULO S. S. B., na qual foi julgado procedente o pedido, para fins de exoneração do pensionamento, bem como condenada a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do demandante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado referente a doze parcelas, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Em razões do evento 62, autos originários, a apelante sustentou que, em que pese sua maioridade, necessita do suporte financeiro paterno, vez que comprovou a condição de estudante, se encontrando inscrita em curso equiparado a ensino superior na Austrália, o qual lhe qualificará para que, posteriormente, possa ministrar aulas de inglês. Afirmou que o valor dispendido com o estudo é próximo à mensalidade escolar dos outros filhos, não conseguindo se manter sozinha, além de negar viver em união estável. Referiu que todo o processo se encontra sob vício insanável, tendo em vista que o próprio contracheque apresentando pelo genitor não supre todas as despesas com as quais alega arcar. Mencionou que o apelado ostenta elevado padrão financeiro, sendo que, além de funcionário de uma empresa, também é empresário. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como seu provimento, com a manutenção da verba alimentar.
Em contrarrazões de evento 65, o apelado requereu o desprovimento do recurso interposto.
A Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, em parecer do evento 7, opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso VIII,...
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