Decisão Monocrática nº 50130011420198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50130011420198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000508364
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013001-14.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. ação de exoneração de alimentos. pleito de RESTABELECIMENTO do encargo alimentar. cabimento, MAS DE FORMA DIVERSA DA ORIGINARIAMENTE ACORDADA. sentença reformada.

Maioridade atingida que, por si só, não enseja a exoneração da prestação dos alimentos. Caso dos autos em que A APELANTE demonstrou que ainda precisa dos alimentos para suprir suas necessidades, ainda que em menor extensão, porquanto realiza intercâmbio na austrália, no qual está se qualificando para, posteriormente, ministrar aulas de língua estrangeira, além de estar sem exercer atividades laborais. Apelante que se encontra desempregado e tem outros dois filhos menores de idade. Redução do pensionamento DE 40% PARA para 20% do salário mínimo nacional que se mostra em observância AO binômio necessidade x possibilidade.

Apelação parcialmente provida, por monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por TAYNA C. B., nos autos de ação de exoneração de alimentos, ajuizada por PAULO S. S. B., na qual foi julgado procedente o pedido, para fins de exoneração do pensionamento, bem como condenada a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do demandante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado referente a doze parcelas, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade judiciária.

Em razões do evento 62, autos originários, a apelante sustentou que, em que pese sua maioridade, necessita do suporte financeiro paterno, vez que comprovou a condição de estudante, se encontrando inscrita em curso equiparado a ensino superior na Austrália, o qual lhe qualificará para que, posteriormente, possa ministrar aulas de inglês. Afirmou que o valor dispendido com o estudo é próximo à mensalidade escolar dos outros filhos, não conseguindo se manter sozinha, além de negar viver em união estável. Referiu que todo o processo se encontra sob vício insanável, tendo em vista que o próprio contracheque apresentando pelo genitor não supre todas as despesas com as quais alega arcar. Mencionou que o apelado ostenta elevado padrão financeiro, sendo que, além de funcionário de uma empresa, também é empresário. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como seu provimento, com a manutenção da verba alimentar.

Em contrarrazões de evento 65, o apelado requereu o desprovimento do recurso interposto.

A Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, em parecer do evento 7, opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

Decido.

Recebo o presente recurso, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso VIII,...

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