Decisão Monocrática nº 50130120920208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50130120920208210010
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002341443
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013012-09.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

apelação cível. ação revisional de alimentos. majoração. descabimento. elementos contidos nos autos, apurados em instrução processual, que não autorizam a readequação pretendida. manutenção da pensão alimentícia estipulada por acordo, em 2018. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. sentença que resta mantida.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por P.H.G.F., inconformado com a sentença de improcedência proferida nos autos da Revisional de Alimentos que promove em face de sua genitora, D.R.G.

Sustenta, nas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão, haja vista a alteração das condições financeiras da apelada.

Aduz que os alimentos revisados foram fixados em 2018 e, no final de 2019, a apelada formou-se em Enfermagem, não mais tendo a despesa do curso superior. Argumenta, ainda, que a avó do apelante, guardiã do menor, tem renda de apenas um salário mínimo nacional, valor que se revela insuficiente ao sustento do adolescente.

Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar a verba alimentar, de 25% para 40% do salário mínimo nacional.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o alimentado P.H., com 13 anos de idade, a majoração da verba alimentar alcançada pela genitora, de 25% para 40% do salário mínimo nacional, argumentando, para tanto, a alteração do binômio alimentar.

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais e decorre da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A verba alimentar que pretende o alimentado revisar foi acordada no ano de 2018, e não comporta majoração, adianto, devendo ser mantida hígida a sentença recorrida.

As necessidades do alimentado são presumidas, já que conta com 13 anos de idade, não havendo demonstração de despesas extraordinárias.

No entanto, no que concerne às possibilidades da alimentante, tenho que não restou demonstrada a implementação da melhoria financeira alegada, posto que desempregada e possui outros filhos menores que...

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