Acórdão nº 50130157220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50130157220228217000 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001666283
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013015-72.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVANTE: SEMEATO S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVADO: MOLBOR - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA RELATIVA A "propriedade intelectual e industrial". PREVENÇÃO DO RELATOR QUE INTEGRA A 6ª CÂMARA CÍVEL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Conforme art. 180, V do RITJ, o julgamento de recurso anterior previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. Caso em que a competência interna deve ser deslocada em virtude da prevenção e vinculação do anterior Relator, que integra a 6ª Câmara Cível competente para processar matéria relacionada a "propriedade intelectual e industrial".
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEMEATO S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença movida em desfavor de MOLBOR - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
É o relato.
Decido.
Compulsando os autos verifico que se trata de agravo relacionado a pedido de cumprimento de sentença, sendo que na fase de conhecimento houve julgamento de Apelação Cível 70077774933 pela 6ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente colega Des. Niwton Carpes da Silva.
Conforme art. 180, inciso V1, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o julgamento de recurso anterior previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na fase de execução. Logo, a competência interna deve ser deslocada em virtude da prevenção e vinculação do anterior Relator.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO DO RELATOR. Segundo a norma do inc. V do art. 180 do RITJRS, o julgamento de recurso previne a competência do Relator “para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo”. Prevenção do Relator que julgou recurso no processo de conhecimento. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083041228, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 04-12-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR. COMPETÊNCIA INTERNA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 146, V, DO RI-TJRS. Nos termos do disposto no art. 146, V, do Regimento Interno desta corte, o relator fica prevento para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. COMP...
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