Acórdão nº 50130157220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50130157220228217000
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001666283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013015-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: SEMEATO S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO

AGRAVADO: MOLBOR - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA RELATIVA A "propriedade intelectual e industrial". PREVENÇÃO DO RELATOR QUE INTEGRA A 6ª CÂMARA CÍVEL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

Conforme art. 180, V do RITJ, o julgamento de recurso anterior previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. Caso em que a competência interna deve ser deslocada em virtude da prevenção e vinculação do anterior Relator, que integra a 6ª Câmara Cível competente para processar matéria relacionada a "propriedade intelectual e industrial".

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEMEATO S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença movida em desfavor de MOLBOR - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.

É o relato.

Decido.

Compulsando os autos verifico que se trata de agravo relacionado a pedido de cumprimento de sentença, sendo que na fase de conhecimento houve julgamento de Apelação Cível 70077774933 pela 6ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente colega Des. Niwton Carpes da Silva.

Conforme art. 180, inciso V1, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o julgamento de recurso anterior previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na fase de execução. Logo, a competência interna deve ser deslocada em virtude da prevenção e vinculação do anterior Relator.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO DO RELATOR. Segundo a norma do inc. V do art. 180 do RITJRS, o julgamento de recurso previne a competência do Relator “para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo”. Prevenção do Relator que julgou recurso no processo de conhecimento. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083041228, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 04-12-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR. COMPETÊNCIA INTERNA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 146, V, DO RI-TJRS. Nos termos do disposto no art. 146, V, do Regimento Interno desta corte, o relator fica prevento para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. COMP...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT