Decisão Monocrática nº 50130275220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50130275220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003225370
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013027-52.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA

AGRAVADO: MARCOS PAULO ZANCO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO COM PARCELAMENTO. DECISÃO EXTINTIVA APÓS TÉRMINO DO PRAZO, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EQUÍVOCO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INFORMAR SE HOUVE INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR (ART. 151 DO CTN). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA recorre da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra o MARCOS PAULO ZANCO, suspende o processo pelo período do parcelamento e, desde já, caso não haja manifestação, julga-o extinto (Evento 19, origem).

Narra que, uma vez escoado o prazo do parcelamento, o credor deve ser intimado para manifestar acerca da satisfação do débito ou prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, tendo em vista que o agravado não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. Pelo fato de ter havido acordo, o juízo a quo suspendeu o processo pelo período do parcelamento e, desde já, caso não haja manifestação, julga-o extinto, independentemente de nova intimação (Evento 19, origem).

Nos casos de arquivamento administrativo com baixa na distribuição, portanto, com efeito equivalente à extinção, há centenas de precedentes no sentido do descabimento. Cito apenas alguns exemplos de minha relatoria: APs 70025191289, 70025325929, 70007192875, 70032523227, 70034498204, 70037100955, 70040604233, 70057220030 e 70064362320, de sorte que, a essas alturas, rogando vênia, não mais se justifica decisão da espécie da recorrida.

E considerando a dubiedade quanto à natureza da decisão nos casos de arquivamento administrativo com baixa, temos inclusive admitido agravo de instrumento, por exemplo, os AgIns 70005270947 e 70034379919.

In casu, rogando vênia ao ilustrado Juízo singular, a decisão merece reforma, tendo em vista que viola o art. 40 da LEF e o art. 922 do CPC/2015, que repetiu o art. 792...

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