Decisão Monocrática nº 50130314220218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50130314220218210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003242599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013031-42.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PELOTAS (REQUERIDO)

APELADO: SAIBREIRA POTENZA LTDA (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO EM TORNO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO BEM.

NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE DEVE INCIDIR O ITR, E NÃO DO IPTU, EVIDENCIANDO A PROVA QUE O IMÓVEL, QUANDO DOS EXERCÍCIOS FISCAIS COBRADOS PELO ENTE MUNICIPAL, DESTINA-SE À EXPLORAÇÃO RURAL.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação do MUNICÍPIO DE PELOTAS contra SAIBREIRA POTENZA LTDA, inconformado com a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário movida por esta, e determinou a anulação do lançamento de IPTU sobre a fração da postulante, atinente aos anos de 2018, 2019, 2020, e 2021. Suportará o demandado despesas processuais, emolumentos, e honorários advocatícios que fixo, na forma do art. 85, do CPC, em dez por cento do valor da ação. Ainda, deverá o requerido ressarcir à demandante pelo valor despendido em face da taxa judicial.

Sustenta que o imóvel não só é localizado na zona urbana da cidade de Pelotas, assim definido no seu Plano Diretor, como cumpre todas as exigências preconizadas pelo Código Tributário Nacional

Destaca que não há discussão acerca dos melhoramentos urbanos exigidos pelo CTN, nem quanto a localização do imóvel, que é situado na Zona Urbana da Cidade de Pelotas. No que diz respeito à atividade econômica rural, alega que a atividade não está comprovada, visto que não apresentou alvará de atividade expedido pelo Município, com a respectiva liberação da atividade em zona urbana do Município. Ainda, o autor deixou de apresentar cópia do talão de produtor rural em nome do contribuinte e/ou cópia de contrato de arrendamento rural com documentação do arrendatário e demais documentos que comprovem atividade rural no mesmo local, como o talão de produtor ou cadastro no SEFAZ.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões.

Vieram os autos.

É o relatório.

Sem razão o recorrente.

Sobre o tema em debate, convém estabelecer algumas premissas, com base nas decisões dos Tribunais Superiores.

Sabidamente, o ITR é um imposto de competência da União (art. 153, VI), que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Ademais, o Tema 174 do STJ definiu que:

Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.

Paralelamente, de acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, além de ser necessária a observação do requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos do parágrafo único do mesmo art., e que sejam construídos ou mantidos pelo Poder Público, verbis:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

...

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