Decisão Monocrática nº 50130469220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50130469220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001739835
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013046-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS

AGRAVADO: GLAUCIO EVANDRO LOPES ANTONETTI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. demanda promovida por funcionário público, contra ENTE Municipal, postulando DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES A DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA QUE SE insere na subclasse servidor público. competência das Câmaras INTEGRANTES Do 2º Grupo Cível, EX VI art. 11 da Resolução n.º 01/98 desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se do agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE PORTÃO contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória movida por GLÁUCIO EVANDRO LOPES, inverteu o ônus probatório, com fulcro no CDC.

Nas razões recursais, o ente aponta que a relação discutida nos autos não possui caráter consumerista, mas trabalhista, afastando a incidência do referido Diploma. Fundado na previsão do art. 373, I e II, do CPC, rechaça a determinação de juntada do contrato firmado entre as partes. Colaciona jurisprudência, tece outras considerações e, derradeiramente, pede o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Declino da competência para julgamento do presente recurso.

Sabidamente, o critério balizador da competência recursal é o conteúdo da petição inicial, onde se estabelecem os limites da demanda quanto ao pedido e a causa de pedir.

Conforme expendido na peça vestibular, o demandante postula seja a ré condenada ao pagamento das diferenças salariais referentes a suposto desvio de função.

Uma vez que o pleito do autor se funda no contrato de trabalho firmado com o ente municipal, a matéria em debate se enquadra na subclasse servidor público. Logo, a competência para julgamento desta lide é das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível, a teor do art. 11 da Resolução nº 01/98 desta Corte. Veja-se:

II - às Câmaras integrantes do 2o Grupo Cível (3ª e 4a Câmaras Cíveis):
a) servidor público;
b) concurso público;
c) ensino público;

Oportunamente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PÚBLICO. O...

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