Decisão Monocrática nº 50130509520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50130509520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003304115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013050-95.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: MULTIFORCA TRANSPORTES LTDA

AGRAVANTE: CLAUDIA ROSANA SOARES SILVA

AGRAVADO: RIGABONA MOVEIS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRODUÇÃO DE PROVA.

1. NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, CABE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DETERMINAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA, INDEFERINDO, fundamentadamente, AQUELAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.

2. Na espécie, O JUÍZO A QUO entendeu PELA NECESSIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, sendo CASO DE MANTER A DECISÃO RECORRIDA, QUE DETERMINOU A SUA EXIBIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPC.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM BASE NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 5.411 - JM 30.03.2023

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MULTIFORÇA TRANSPORTES LTDA e CLÁUDIA ROSANA SOARES SILVA em combate à decisão (evento 35, DESPADEC1) mantida em sede de embargos de declaração (evento 43, DESPADEC1), ambas proferidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 5000066-07.2022.8.21.0019) que lhes move R DESIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SOB MEDIDA LTDA perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que determinou a intimação das suscitadas-agravantes para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos os extratos bancários da conta da pessoa jurídica e os seus documentos contábeis, ambos da data da compra do mobiliário até a data de ajuizamento do presente feito, pena de aplicação das sanções do art. 400 do CPC.

Nas razões (evento 1, INIC1), as agravantes sustentam que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é do credor-suscitante o ônus da prova da configuração das hipóteses elencadas do art. 50 do CC. Salientam que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica mediante a comprovação, de forma robusta, da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios. Invocam o art. 373 do CPC e argumentam que não estão presentes as hipóteses de inversão do ônus da prova. Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para revogar a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 45 e 52 - origem) e está preparado (eventos 6 e 7).

3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado aos autos integrados, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

4. Destaco que a decisão recorrida está assim redigida, verbis:

Vistos em saneamento.

Inicialmente, indefiro o pedido de descadastramento da suscitada Claudia, já que além de ser a executada na ação principal, vai ser atingida pela decisão do presente feito, por ser sócia da empresa, logo, regular a sua inclusão no polo passivo.

Outrossim, em relação a alegação de inépcia pela falta de valor da causa, em que pese não se desconheça que o procurador da suscitante realizou cadastro sistêmico do valor da causa, que corresponde a importância executada, o presente feito trata-se de um incidente, motivo pelo qual desnecessário o valor da causa.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA. EM SE TRATANDO DE INCIDENTE E NÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA, INDEVIDA A ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA, DEVENDO SER MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50829547620218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 25-08-2021)

Assim, afasto a preliminar de inépcia e impugnação ao valor da causa.

Outrossim, verifico que a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito, pois eventual ausência da alegada confusão patrimonial levará a improcedência do pedido e não o...

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