Decisão Monocrática nº 50130734120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50130734120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003224974
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5013073-41.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. COMARCA DE PORTO ALEGRE. PLANO DE SAÚDE. AUTARQUIA ESTADUAL (IPE-SAÚDE). PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

AÇÃO EM QUE POSTULADA A DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-SAÚDE), MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DEVENDO SER PROCESSADA E JULGADA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RODRIGO G. F. F., representado pela genitora, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul e Outros, pelo juízo da 1ª VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL em desfavor do 1º JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL, ambos da Comarca de Porto Alegre.

Alega não ser a Vara da Infância e Juventude competente para o processamento do presente processo, uma vez que a questão principal a ser dirimida no processo diz respeito à negativa do IPE Saúde em fornecer o tratamento médico de que necessita a criança, questão de cunho meramente contratual, não envolvendo matéria do ECA.

É o relatório.

No presente feito, o autor, menor, representado pela genitora, e na condição de dependente de segurada e usuário do IPE-SAÚDE, postula a cobertura do tratamento multidisciplinar, diante do diagnóstico de autismo (CID 10 F 84.0).

Inicialmente, ressalto que a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA), in verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

(...)

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

No caso, todavia, o autor busca a prestação de tratamento pelo requerido, na condição de dependente de segurado, matéria eminentemente contratual, e que não se enquadra no elenco daquelas arroladas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPÊ-SAÚDE. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO COM BIÓPSIA EMBRIONÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.

O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar as ações visando a prestações na área da saúde, cujo valor da causa não exceda a 60 salários mínimos, ajuizadas após 23/06/2015. Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/2009 e das Resoluções nºs 925/2012, 1.009/2014 e 1.083/2015, todas do COMAG. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

(Agravo de Instrumento, Nº 50176388220228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 04-02-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPE-SAÚDE. PESSOA INCAPAZ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. I - Excetuando-se as hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, o critério a ser levado em consideração para efeito de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor atribuído à causa. II - Na Comarca de de Santa Maria, o Juizado Especial Fazendário foi instalado em 26/08/2014, nos termos do Ato nº 0009/2014-DMOJ/P. III - O Órgão Especial desta Corte, no IRDR 21/TJRS, fixou tese no sentido de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações envolvendo interesses de incapazes, os quais podem figurar como parte autora perante aqueles juizados....

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