Decisão Monocrática nº 50130842020218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50130842020218210023 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003306048
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5013084-20.2021.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES QUE PODEM SER APRESENTADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.
Com efeito, de fato, a Lei n. 5.478/1968, em seu artigo 13, § 1º, admite a ação revisional autônoma de alimentos provisórios, embora a ação autônoma não possa repetir alegações, fatos e questões em debate na demanda originária, na qual fixados os provisórios que se pretende revisar.
No entanto, no caso concreto, não é razoável o ajuizamento da presente ação revisional de alimentos provisórios, quando as provas aqui juntadas poderiam ter sido acostadas na ação de alimentos.
Outrossim, o ajuizamento da presente ação ocasionará maior morosidade no andamento da demanda de alimentos, em desconformidade com os princípios da celeridade e economia processual.
Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo F. R., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir.
Em razões de evento 15 - autos originários, o apelante relatou que os alimentos provisórios foram estabelecidos no valor de 90% do salário mínimo nacional, nos autos do processo n. 50079897720198210023, que tramita desde o ano de 2019. Referiu que, no entanto, em 2020, sua situação financeira decaiu, oportunidade em que passou a realizar pagamentos parciais. Afirmou que não é mais dono de borracharia, pois teve que transferi-la para sua própria genitora, considerando que era credora de dívidas que o ora recorrente fez para tentar adimplir com a obrigação alimentar devida para outro filho. Mencionou que diante da sua alteração financeira, bem como da falta de andamento processual, tem contra si uma execução de alimentos pelo rito da penhora e outra pelo rito da prisão. Discorreu acerca da possibilidade do ajuizamento do feito. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO