Decisão Monocrática nº 50130842020218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50130842020218210023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003306048
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013084-20.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES QUE PODEM SER APRESENTADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.

Com efeito, de fato, a Lei n. 5.478/1968, em seu artigo 13, § 1º, admite a ação revisional autônoma de alimentos provisórios, embora a ação autônoma não possa repetir alegações, fatos e questões em debate na demanda originária, na qual fixados os provisórios que se pretende revisar.

No entanto, no caso concreto, não é razoável o ajuizamento da presente ação revisional de alimentos provisórios, quando as provas aqui juntadas poderiam ter sido acostadas na ação de alimentos.

Outrossim, o ajuizamento da presente ação ocasionará maior morosidade no andamento da demanda de alimentos, em desconformidade com os princípios da celeridade e economia processual.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo F. R., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir.

Em razões de evento 15 - autos originários, o apelante relatou que os alimentos provisórios foram estabelecidos no valor de 90% do salário mínimo nacional, nos autos do processo n. 50079897720198210023, que tramita desde o ano de 2019. Referiu que, no entanto, em 2020, sua situação financeira decaiu, oportunidade em que passou a realizar pagamentos parciais. Afirmou que não é mais dono de borracharia, pois teve que transferi-la para sua própria genitora, considerando que era credora de dívidas que o ora recorrente fez para tentar adimplir com a obrigação alimentar devida para outro filho. Mencionou que diante da sua alteração financeira, bem como da falta de andamento processual, tem contra si uma execução de alimentos pelo rito da penhora e outra pelo rito da prisão. Discorreu acerca da possibilidade do ajuizamento do feito. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

Em...

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