Decisão Monocrática nº 50131057520208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 11-02-2022
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50131057520208210008 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001712177
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5013105-75.2020.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
APELANTE: IGOR ELENIO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: REDECARD S/A (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação ORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ajg. indeferimento. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.007, § 4º, CPC. PARTE QUE POSTULOU O BENEFÍCIO DA AJG NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. intimaÇÃO Para recolhimento do preparo. ART. 1007, § 4º, CPC. NÃO ATENDIMENTO. deserção CARACTERIZADA. não conhecimento do recurso.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
IGOR ELENIO DA SILVA apela da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra REDECARD S/A, assim julgou o pedido:
"Ante a não comprovação tempestiva do interesse, revogando a AJG concedida, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, combinado com o artigo 330, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios por não efetivada a angularização processual.
Intimem-se.
Transitada em julgado, baixe-se definitivamente."
Em razões recursais, preliminarmente, postula o benefício da AJG. Quanto ao mérito, discorre acerca do intersse processual, asseverando ser descabida a exigência de esgotamento da via administrativa para obtenção dos contratos objeto da ação. Invoca o direito de acesso ao Judiciário. Requer o afastamento da penalização por litigância de má-fé. Postula o provimento do recurso.
Em juízo de retratação, restou mantida a decisão.
Citado, o réu não apresentou contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte.
Intimado o apelado para comprovar a hipossuficiência alegada, esse permaneceu inerte. Indeferido o benefício da AJG, Evento 13, e intimado para realização do preparo, nada veio aos autos.
Vieram-me, então, conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o recurso veio desacompanhado do respectivo preparo, em razão do pedido de concessão de AJG, indeferida no Evento 13, ante a não caracterização da hipossuficiência alegada.
Determinado o recolhimento do preparo, não houve pagamento, restando, portanto, caracterizada a deserção,...
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