Decisão Monocrática nº 50131106820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50131106820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003226091
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013110-68.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS STELLA MARIS LTDA

EMENTA

Agravo de instrumento. LOCAÇÃO. Despejo c/c rescisão contratual e pedido liminar de imissão da posse.

DIANTE DOS INDÍCIOS DE ABANDONO DO IMÓVEL COMERCIAL OBJETO DE SUBLOCAÇÃO, É CABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM EM FAVOR DA SUBLOCADORA, CONDICIONADA À PRÉVIA DILIGÊNCIA DE VERIFICAÇÃO, A FIM DE CERTIFICAR SE HOUVE RETOMADA OU NÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. interpõe agravo de instrumento contra decisão a quo (eventos 9.1 e 12.1), que, nos autos da ação de despejo c/c rescisão contratual e pedido liminar de imissão da posse ajuizada em face de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS STELLA MARIS LTDA., indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão da posse em favor da ora agravante.

Em suas razões, a recorrente afirma ter ajustado com a recorrida contrato de sublocação de imóvel não residencial, na qualidade de sublocadora. Aduz que a parte agravada abandonou o imóvel, o que se verifica mediante certidão de notificação emitida pelo Cartório de Registro de títulos e documentos da comarca de Alvorada/RS, em que consta que em três oportunidades houve tentativa de notificação sem êxito, diante da ausência de atividade comercial, bem como serviço de segurança/vigilância ao imóvel. Alega que além de estarem preenchidas as hipóteses da lei n. 8.245/91, para a retomada do bem, o imóvel em estado de abandono causa perigo aos moradores locais, devido a possíveis resquícios de produtos altamente inflamáveis nos tanques. Assim, sustenta que a decisão recorrida lhe causa imenso prejuízo, pois, além de não receber aluguel; de não poder dispor do imóvel para outro potencial sublocatário; suporta o risco de responsabilidade por eventual dano pessoal a terceiro ou ambiental. Nestes termos, pede o provimento do recurso.

Tempestivo o recurso.

Sem contrarrazões, por não ter havido a angularização da relação processual.

É o breve relatório.

Consoante dispõe o art. 66 da Lei 8.245/91, quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

Pois bem.

No caso dos autos, a certidão lavrada pelo Cartório de Registro de títulos e documentos da comarca de Alvorada/RS (evento 1, OUT5) — que retrata as tentativas de notificação para retomada do imóvel, realizadas em dias úteis e horário comercial — dá conta de que, nas tentativas de localização da sublocatária, "não havia funcionários ou responsáveis no local", e que o posto de combustíveis está "cercado com correntes e cadeado na porta, sem ninguém para dar informações, (...) que contas se acumularam na porta da loja de conveniência (...)".

Isso corrobora a alegação da parte autora, ora agravante, no sentido de que o sublocatário abandonou o imóvel sem efetuar a entrega das chaves. Não se podendo olvidar, aliás, que a ausência de manutenção/conservação de imóveis com...

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