Decisão Monocrática nº 50131106820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-01-2023
Data de Julgamento | 23 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50131106820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003226091
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013110-68.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento
RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE
AGRAVANTE: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS STELLA MARIS LTDA
EMENTA
Agravo de instrumento. LOCAÇÃO. Despejo c/c rescisão contratual e pedido liminar de imissão da posse.
DIANTE DOS INDÍCIOS DE ABANDONO DO IMÓVEL COMERCIAL OBJETO DE SUBLOCAÇÃO, É CABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM EM FAVOR DA SUBLOCADORA, CONDICIONADA À PRÉVIA DILIGÊNCIA DE VERIFICAÇÃO, A FIM DE CERTIFICAR SE HOUVE RETOMADA OU NÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. interpõe agravo de instrumento contra decisão a quo (eventos 9.1 e 12.1), que, nos autos da ação de despejo c/c rescisão contratual e pedido liminar de imissão da posse ajuizada em face de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS STELLA MARIS LTDA., indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão da posse em favor da ora agravante.
Em suas razões, a recorrente afirma ter ajustado com a recorrida contrato de sublocação de imóvel não residencial, na qualidade de sublocadora. Aduz que a parte agravada abandonou o imóvel, o que se verifica mediante certidão de notificação emitida pelo Cartório de Registro de títulos e documentos da comarca de Alvorada/RS, em que consta que em três oportunidades houve tentativa de notificação sem êxito, diante da ausência de atividade comercial, bem como serviço de segurança/vigilância ao imóvel. Alega que além de estarem preenchidas as hipóteses da lei n. 8.245/91, para a retomada do bem, o imóvel em estado de abandono causa perigo aos moradores locais, devido a possíveis resquícios de produtos altamente inflamáveis nos tanques. Assim, sustenta que a decisão recorrida lhe causa imenso prejuízo, pois, além de não receber aluguel; de não poder dispor do imóvel para outro potencial sublocatário; suporta o risco de responsabilidade por eventual dano pessoal a terceiro ou ambiental. Nestes termos, pede o provimento do recurso.
Tempestivo o recurso.
Sem contrarrazões, por não ter havido a angularização da relação processual.
É o breve relatório.
Consoante dispõe o art. 66 da Lei 8.245/91, quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Pois bem.
No caso dos autos, a certidão lavrada pelo Cartório de Registro de títulos e documentos da comarca de Alvorada/RS (evento 1, OUT5) — que retrata as tentativas de notificação para retomada do imóvel, realizadas em dias úteis e horário comercial — dá conta de que, nas tentativas de localização da sublocatária, "não havia funcionários ou responsáveis no local", e que o posto de combustíveis está "cercado com correntes e cadeado na porta, sem ninguém para dar informações, (...) que contas se acumularam na porta da loja de conveniência (...)".
Isso corrobora a alegação da parte autora, ora agravante, no sentido de que o sublocatário abandonou o imóvel sem efetuar a entrega das chaves. Não se podendo olvidar, aliás, que a ausência de manutenção/conservação de imóveis com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO