Decisão Monocrática nº 50131756320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50131756320238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003318905
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013175-63.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR(A): Des. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS
AGRAVANTE: SOLON AYRES RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE
AGRAVADO: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. DESISTÊNCIA DO RECURSO. nos termos do art. 998 do cpc, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, considerando a petição do próprio recorrente, na qual manifesta sua desistência em relação ao presente recurso, com fundamento no artigo 998 do CPC, cabível a sua homologação
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLON AYRES RODRIGUES, contra decisão proferida na origem, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e OUTROS.
Em suas razões, a parte defende a possibilidade de limitação dos descontos realizados pelos réus em sua folha de pagamento e conta corrente. Pede provimento.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O pedido de desistência do recurso encontra respaldo nas disposições do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (grifei)
No caso, após a interposição do recurso, a parte peticionou no feito pleiteando a sua desistência (evento 16).
Ademais, é possível verificar que, em reconsideração, houve o deferimento do pedido objeto do presente recurso, na origem (evento 26).
Assim, diante da petição protocolada pelo recorrente, mostra-se cabível a homologação da desistência, restando...
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