Decisão Monocrática nº 50132036520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-02-2022
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50132036520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001675280
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013203-65.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral
RELATOR(A): Des. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO
AGRAVANTE: MOHAIRA SOUZA 03781006026
ADVOGADO: EDUARDO SCHRENK SOARES (OAB RS112564)
ADVOGADO: GABRIEL DE QUADROS SEVERO (OAB RS116149)
AGRAVADO: ALESSANDRA AGLIARDI ROSSONI
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DA VEIGA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. Assistência JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONCESSÃO De BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. NO CASO EM ANÁLISE, É OPORTUNO DESTACAR QUE, O ARTIGO 98 DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. ADEMAIS, A CARTA MAGNA, NO SEU ARTIGO 5º, XXXIV, GARANTE A TODOS O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DESPESAS PROCESSUAIS.
2. ASSIM, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA, CABE AO JULGADOR DECIDIR QUANTO À CONCESSÃO OU NÃO DO BENEFÍCIO, ATENTANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE E A SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DA EMPRESA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME SÚMULA Nº. 481.
3. O empresário individual não possui personalidade, nem patrimônio distinto daquele pertencente à pessoa natural do titular da firma individual.
4. A parte agravante trouxe ao feito documentação hábil, que demonstra não possuir receita para satisfazer as despesas processuais.
Dado provimento ao agravo de instrumento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
MOHAIRA SOUZA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, conforme consta nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, movida por ALESSANDRA AGLIARDI ROSSONI e CARLOS ROBERTO DA VEIGA JUNIOR.
Em suas razões recursais a parte agravante sustentou que faz jus à concessão do benefício legal pleiteado, tendo em vista que não possui renda suficiente para arcar com as despesas do processo.
Salientou que comprovou receber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais, conforme documentação inserta no feito.
Apresentou Declaração do Imposto de Renda do ano de 2020 e a declaração anual do SIMEI.
Requereu o provimento do recurso, com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade e objeto do recurso
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu a assistência judiciária gratuita, pois entendeu que o rendimento do autor ultrapassava os parâmetros estabelecidos para a concessão da benesse.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, dispensado o preparo em função da análise da gratuidade judiciária, estando acompanhado da documentação pertinente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.
Matéria discutida no recurso em análise
No caso em exame entendo que é juridicamente possível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, a fim de isentá-la do pagamento de custas, conforme o artigo 98 da novel legislação processual. Ademais, a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais.
Assim, ainda que se trate de pessoa jurídica, cabe ao julgador, atentando as peculiaridades do caso em análise, decidir quanto à concessão ou não do referido benefício, desde que comprovada a necessidade em função da insuficiência de recursos para custear a causa.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no enunciado n. 481 de que, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesta hipótese a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo, o que coaduna com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, pois no curso do feito pode ser demonstrado que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
No caso em exame, releva destacar que, em que pese não haver previsão legal para a concessão do...
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