Decisão Monocrática nº 50132200420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 18-02-2022

Data de Julgamento18 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50132200420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001738917
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013220-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: MATEUS CADORE

AGRAVADO: OLFAR S/A ALIMENTO E ENERGIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas de contrato de compra e venda de soja a termo com preço fixo, cumulada com pretensão declaratória.

RECURSO INSERIDO NA SUBCLASSE “CONTRATOS AGRÁRIOS”, DA COMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR(A) COM ASSENTO EM CÂMARA CÍVEL INTEGRANTE DO 9º E DO 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 19, INC. X, ALÍNEA "P", DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA COM FORÇA NO ART. 206, INCISOS II E XXVIII, COMBINADO COM O ART. 19, INC. X, ALÍNEA "P", AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.

RECURSO REDISTRIBUÍDO.
M/Ai nº 4.467 – JM 18.02.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS CADORE em combate à decisão (evento 24, DESPADEC1) proferida nos autos da ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas de contrato de compra e venda de soja a termo com preço fixo, cumulada com pretensão declaratória (processo nº 5000256-90.2021.8.21.0152), que move contra OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA perante a Vara Judicial da Comarca de São Valentim, que acolheu a preliminar de incompetência relativa do Juízo para conhecer, processar e julgar a ação originária e, na sequência, declinou da competência para o Juízo da Comarca de Erechim/RS.

Nas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Defende a competência do Juízo da Comarca de São Valentim para conhecer, processar e julgar a ação originária. Alega que a regra do art. 53, inc. III, do CPC, pode ser relativizada, podendo o autor optar pelo ajuizamento da ação no foro do local da sede da pessoa jurídica ou no foro do local da agência em que contraída a obrigação, não devendo ser necessariamente observada a cláusula de eleição de foro. Salienta que a obrigação foi contraída na agência da ré localizada em São Valentim. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para fixar a competência do Juízo da Comarca de São Valentim para conhecer, processar e julgar a ação originária, com fulcro no art. 53, inc. III, alínea "b", do CPC.

Vieram os autos conclusos.

2. De plano, ao analisar a petição inicial da ação originária, concluo que a causa de pedir e o pedido deduzidos pelo autor-agravante versam sobre a rescisão dos contratos de compra e venda de soja com pagamento futuro e entrega futura firmados com a ré, "diante da alteração de seu elemento circunstancial, ou seja, as circunstâncias mudaram após a sua assinatura, na medida em que o preço outrora prefixado não cobre mais os custos de produção, o que enseja a quebra das bases do contrato para que seja garantido ao produtor rural a cobertura dos CUSTOS de produção, EQUALIZANDO os custos com o preço de venda" (evento 1, INIC1).

3. Neste passo, a matéria sob discussão no processo de origem está vinculada à subclasse “contratos agrários”, da competência especializada de Desembargador(a) com assento em Câmara Cível integrante do 9º e do 10º Grupos Cíveis, consoante previsto no art. 19, inc. X, alínea “p”, do RITJRS.

4. Sobre a questão, chamo à colação do caso os seguintes precedentes uniformizadores de jurisprudência da 1ª Vice-Presidência e do Tribunal Pleno desta Corte, verbis:

"DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PRECEDENTES. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "CONTRATOS AGRÁRIOS".
Ainda que se discuta o inadimplemento do contrato de compra e venda de soja, caracteriza-se como contrato agrário atípico, visto que não aplicadas as regras do Estatuto da Terra, tal fato não retira a matéria da subclasse “contratos agrários”.
Não há especificação de que compete às 9ª e 10ª Câmara Cíveis apenas os contratos agrários típicos, mas ao contrário, a previsão é genérica a englobar todos os contratos agrários, típicos e atípicos. Precedente do Tribunal Pleno em caso análogo.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDA."

(Agravo de Instrumento Nº 5065490-39.2021.8.21.7000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Liselesa Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 11-05-2021) - grifei

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO DE FUMO. RELAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA À PRODUTIVIDADE DA TERRA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "CONTRATOS AGRÁRIOS".
O recurso interposto na ação anulatória relativa a contrato de compra e venda de produção de fumo insere-se na subclasse “Contratos Agrários”.
Competência de uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, X, p, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência e do Órgão Especial deste Tribunal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO.

(Conflito de Competência, Nº 70078655446, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª.
Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-08-2018) - grifei

"DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA E OUTRAS AVENÇAS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "CONTRATOS AGRÁRIOS".
Tratando-se de apelação interposta em ação de cobrança, versando sobre contratos de promessa de compra e venda de fumo em folha e outras avenças firmado entre as partes, independente da discussão se é de contratos agrários típicos ou atípicos, o recurso se insere na subclasse “contratos agrários”, de competência de uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme os termos do art. 18, IX, “q”, do RITJRS, uma vez que tal previsão é genérica, englobando todos os contratos agrários, os típicos, bem como os atípicos.
Precedentes da 1ª...

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