Decisão Monocrática nº 50132200420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 18-02-2022
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50132200420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001738917
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013220-04.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: MATEUS CADORE
AGRAVADO: OLFAR S/A ALIMENTO E ENERGIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas de contrato de compra e venda de soja a termo com preço fixo, cumulada com pretensão declaratória.
RECURSO INSERIDO NA SUBCLASSE “CONTRATOS AGRÁRIOS”, DA COMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR(A) COM ASSENTO EM CÂMARA CÍVEL INTEGRANTE DO 9º E DO 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 19, INC. X, ALÍNEA "P", DO RITJRS.
COMPETÊNCIA DECLINADA COM FORÇA NO ART. 206, INCISOS II E XXVIII, COMBINADO COM O ART. 19, INC. X, ALÍNEA "P", AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.
RECURSO REDISTRIBUÍDO.
M/Ai nº 4.467 – JM 18.02.2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS CADORE em combate à decisão (evento 24, DESPADEC1) proferida nos autos da ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas de contrato de compra e venda de soja a termo com preço fixo, cumulada com pretensão declaratória (processo nº 5000256-90.2021.8.21.0152), que move contra OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA perante a Vara Judicial da Comarca de São Valentim, que acolheu a preliminar de incompetência relativa do Juízo para conhecer, processar e julgar a ação originária e, na sequência, declinou da competência para o Juízo da Comarca de Erechim/RS.
Nas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Defende a competência do Juízo da Comarca de São Valentim para conhecer, processar e julgar a ação originária. Alega que a regra do art. 53, inc. III, do CPC, pode ser relativizada, podendo o autor optar pelo ajuizamento da ação no foro do local da sede da pessoa jurídica ou no foro do local da agência em que contraída a obrigação, não devendo ser necessariamente observada a cláusula de eleição de foro. Salienta que a obrigação foi contraída na agência da ré localizada em São Valentim. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para fixar a competência do Juízo da Comarca de São Valentim para conhecer, processar e julgar a ação originária, com fulcro no art. 53, inc. III, alínea "b", do CPC.
Vieram os autos conclusos.
2. De plano, ao analisar a petição inicial da ação originária, concluo que a causa de pedir e o pedido deduzidos pelo autor-agravante versam sobre a rescisão dos contratos de compra e venda de soja com pagamento futuro e entrega futura firmados com a ré, "diante da alteração de seu elemento circunstancial, ou seja, as circunstâncias mudaram após a sua assinatura, na medida em que o preço outrora prefixado não cobre mais os custos de produção, o que enseja a quebra das bases do contrato para que seja garantido ao produtor rural a cobertura dos CUSTOS de produção, EQUALIZANDO os custos com o preço de venda" (evento 1, INIC1).
3. Neste passo, a matéria sob discussão no processo de origem está vinculada à subclasse “contratos agrários”, da competência especializada de Desembargador(a) com assento em Câmara Cível integrante do 9º e do 10º Grupos Cíveis, consoante previsto no art. 19, inc. X, alínea “p”, do RITJRS.
4. Sobre a questão, chamo à colação do caso os seguintes precedentes uniformizadores de jurisprudência da 1ª Vice-Presidência e do Tribunal Pleno desta Corte, verbis:
"DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PRECEDENTES. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "CONTRATOS AGRÁRIOS".
Ainda que se discuta o inadimplemento do contrato de compra e venda de soja, caracteriza-se como contrato agrário atípico, visto que não aplicadas as regras do Estatuto da Terra, tal fato não retira a matéria da subclasse “contratos agrários”. Não há especificação de que compete às 9ª e 10ª Câmara Cíveis apenas os contratos agrários típicos, mas ao contrário, a previsão é genérica a englobar todos os contratos agrários, típicos e atípicos. Precedente do Tribunal Pleno em caso análogo.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDA."
(Agravo de Instrumento Nº 5065490-39.2021.8.21.7000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Liselesa Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 11-05-2021) - grifei
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO DE FUMO. RELAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA À PRODUTIVIDADE DA TERRA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "CONTRATOS AGRÁRIOS".
O recurso interposto na ação anulatória relativa a contrato de compra e venda de produção de fumo insere-se na subclasse “Contratos Agrários”. Competência de uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis. Artigo 19, X, p, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência e do Órgão Especial deste Tribunal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO.
(Conflito de Competência, Nº 70078655446, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-08-2018) - grifei
"DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA E OUTRAS AVENÇAS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "CONTRATOS AGRÁRIOS".
Tratando-se de apelação interposta em ação de cobrança, versando sobre contratos de promessa de compra e venda de fumo em folha e outras avenças firmado entre as partes, independente da discussão se é de contratos agrários típicos ou atípicos, o recurso se insere na subclasse “contratos agrários”, de competência de uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme os termos do art. 18, IX, “q”, do RITJRS, uma vez que tal previsão é genérica, englobando todos os contratos agrários, os típicos, bem como os atípicos. Precedentes da 1ª...
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