Decisão Monocrática nº 50132218620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50132218620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001764807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5013221-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR(A): Juiza CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

PACIENTE/IMPETRANTE: GILMAR DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

HABEAS CORPUS. receptação. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIDA DA PACIENTE NO JUÍZO DE ORIGEM, com aplicação de medidas cautelares alternativas. PERDA DO OBJETO.

Constatada a revogação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo de origem, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, resta prejudicado o julgamento do mérito deste writ, pela perda de seu objeto. Decisão monocrática prolatada nos termos do art. 206, XXXVIII do RITJRS.

HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de GILMAR DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, tendo por objeto a prisão preventiva decretada em 22/01/2020, nos autos do Inquérito Policial relacionado (processo 5001836-62.2022.8.21.0010/RS, evento 21, DESPADEC1).

Na peça inaugural, a defesa constituída sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando que o paciente fora preso no dia 20/01/2022, por suposta prática de receptação, e que, não envolvendo o delito violência ou grave ameaça à pessoa, a medida cautelar mostra-se mais gravosa que eventual sentença, não sendo possível cogitar, no caso, a imposição do regime fechado. Ressalta que o veículo objeto do ilícito já foi devolvido, não repercutindo maior prejuízo à vítima, pontuando acerca do princípio da presunção de inocência. Requer a concessão da liberdade provisória ao paciente, em liminar, com a confirmação em provimento de mérito (processo 5013221-86.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).

O pleito liminar foi indeferido em 28/01/2022 (evento 4, DESPADEC1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou por julgar prejudicado o pedido (evento 11, PARECER1).

É o relatório. Decido.

O julgamento do mérito do presente writ resta prejudicado, tendo em vista que, por decisão proferida em 31/01/2022, o Juízo de origem concedeu liberdade...

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