Decisão Monocrática nº 50132296320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50132296320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001666308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013229-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO EM AÇÕES DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. G. D e outros, irresignados com a decisão proferida nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de I. R. D., que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 03):

"Visto.

Em se tratando de ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio pouco importanto a condição financeira dos sucessores.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO.1. EM PROCESSOS DE ARROLAMENTO E INVENTÁRIO, AS CUSTAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO, SENDO IRRELEVANTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. PRECEDENTES.2. A ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO, EM QUE PESE POSSA AUTORIZAR O DIFERIMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO CURSO DO PROCESSO, NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA SE O VALOR DOS BENS É SIGNIFICATIVO.3. TRATANDO-SE DE MONTE MOR DE VALOR EXPRESSIVO, CONFORME AVALIAÇÃO OPERADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER IMPUGNAÇÃO PELOS HERDEIRO/SUCESSORES, QUE INCLUSIVE JÁ RECOLHERAM O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE, INCABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50041655220198210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 26-11-2021)

No caso dos autos, o patrimônio partilhável está avaliado provisoriamente em R$ 350.000,00, não havendo indicativo de que o espólio não poderá suportar as custas processuais.

Desse modo, em sendo significativo o valor do patrimônio do espólio, composto por imóveis e veículos, sem apuração do total das dívidas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.

Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo do artigo 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.

Dils. legais."

Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que o patrimônio do espólio não apresenta liquidez e os herdeiros, ora agravantes, não têm condições de suportar as custas...

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