Decisão Monocrática nº 50132495420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50132495420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001671857
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013249-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Moradia
RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA ÀS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA MARINA FIUZA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória do evento 16 dos autos de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência na demanda movida contra o MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
Em suas razões, sustenta, em suma, que está em situação de extrema vulnerabilidade social, pois teve sua residência completamente incendiada, não possuindo atual morada. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que o Município ceda imóvel onde a autora possa residir com sua família, ou efetue o pagamento de "aluguel social".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que se trata de processo ajuizado em 3 de dezembro de 2021 e em trâmite perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro.
Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 16 dos autos de origem), resta afastada a competência do Tribunal de Justiça para a análise do indeferimento da tutela antecipada, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 03/20121 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça e artigo 41 da Lei nº 9.099/952.
Dessa forma, o recurso dever ser remetido a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública para análise da insurgência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DO RECURSO QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. Como se vê dos elementos dos autos, a ação tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de...
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