Decisão Monocrática nº 50132502620198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50132502620198210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003257356
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013250-26.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL DA PARTE ALIMENTANDA. CABIMENTO. APELADO QUE É PESSOA SAUDÁVEL E APTA AO TRABALHO, DE MODO QUE PODE PROVER O SEU PRÓPRIO SUSTENTO. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE NÃO DÃO CONTA DA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por W.C.N.M., irresignado com a sentença que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por M.C.F.M, julgou procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação alimentar em relação ao demandado, mantido o pensionamento pelo prazo de 3 meses após a publicação da sentença (evento 02, petição 05, dos autos originários).

Apresentados Embargos de Declaração (evento 08 dos autos originários), os quais foram recebidos, mas não acolhidos (evento 12 dos autos originários).

Em suas razões recursais, aduz o apelante que atualmente está doente, pois possui transtorno depressivo e transtorno de pânico, conforme o diagnóstico juntado nos autos do processo de origem. Em razão de tal situação, exonerar a pensão alimentar, neste momento, seria o mesmo que sentenciá-lo ao abandono, pois aí seu transtorno depressivo vai se tornar frequente e eterno, bem como ficará reiterado e comprovado o abandono moral e afetivo do pai, já que nunca se dedicou em estar presente na educação do filho.

Destaca que restou comprovado na origem os transtornos que possui, sendo contraditória a decisão do juízo singular em relação ao quadro de saúde do mesmo. Assevera que, para não lhe trazer mais prejuízos, deve continuar o pagamento da pensão alimentícia até que consiga concluir o curso de enfermagem que está realizando. Refere que atualmente realiza tratamento médico, conforme comprovado nos autos, e que, por essa razão, seria uma grande injustiça a exoneração do autor da obrigação alimentar. Colaciona jurisprudência. Alude que a maioridade por si só não é fundamento plausível para a exoneração do encargo alimentar, na medida em que se desincumbiu de demonstrar suas necessidades, sendo possível que o genitor mantenha o pagamento da pensão, pois é militar da reserva e aufere renda capaz de suportar o quantum alimentar.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 18, dos autos originários).

Apresentadas contrarrazões (evento 22, dos autos originários), o Ministério Público deixou de exarar parecer (evento 7 - fase recursal).

O apelado peticionou solicitando a expedição de ofício ao órgão pagador, eis que a suspensão do pagamento ficou determinada após 03 meses da prolação da sentença (evento 9 fase recursal).

O feito foi convertido em diligência, remetendo-se os autos à origem para cumprir o solicitado (evento 10 - fase recursal).

Cumprida a diligência (evento 13 - fase recursal), vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso foi interposto tempestivamente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

No mérito, a pretensão recursal não merece guarida, devendo ser mantida sentença atacada.

A obrigação alimentar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, sendo passível de modificação/exoneração do valor estabelecido a título de alimentos quando sobrevier mudança no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.699 do ...

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