Decisão Monocrática nº 50132742920208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50132742920208210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002513141
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013274-29.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelação Cível. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos. alimentos. filha menor de idade. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. FIXAÇÃO SUBSIDIÁRIA PARA HIPÓTESE DE desemprego do alimentante. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFERSON M. DA S., inconformado com a sentença proferida nos Eventos 97 e 107 - processo de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, convivência e alimentos, proposta por BRUNA M. D., para condenar o réu a pagar alimentos à filha comum, Lívia D. da S., no valor de 20% dos seus ganhos brutos (descontados Imposto de Renda e INSS), com incidência sobre o 13º salário, férias e verbas rescisórias, e, em caso de desemprego, à razão de 70% do salário-mínimo nacional.

Nas razões, sustenta que não foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, ponderando que, em razão da divisão equilibrada da convivência da menor com ambos os genitores e da inexistência de despesas elevadas/extraordinárias, não há justificativa para a fixação de alimentos em percentual tão elevado. Assevera que os alimentos na proporção fixada geram desequilíbrio financeiro, sobrecarregando-lhe, pois já arca com as despesas com alimentação, lazer e gasolina nos dias em que a filha fica consigo. Alude que o valor arbitrado é devido nos casos de guarda unilateral e convivência em finais de semana alternados. Insurge-se, igualmente, contra o valor fixado para a hipótese de desemprego, alegando ser inviável pagar 70% do salário mínimo nacional, pois estará momentaneamente sem trabalhar e auferir renda. Sustenta que os alimentos devem ser redimensionados para 30% do salário mínimo nacional, conforme usualmente aplicados em casos análogos.

Requer o provimento do recurso nestes termos (Evento 111 - origem).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 119 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso (Evento 8).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Dos referidos dispositivos legais, extrai-se que o dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades.

A redução, por sua vez, pressupõe a existência de prova inequívoca,...

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