Decisão Monocrática nº 50133635620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50133635620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003227204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013363-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Outras medidas de proteção

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

Ação declaratória de alienação parental cumulada com reparação por danos morais. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Diante das alegações da prática de atos de alienação parental pela parte agravada, verifica-se necessidade de maiores esclarecimentos, o que exige ampla dilação probatória, a fim de que seja assegurado, inclusive, o melhor interesse da criança.

Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento.

Arts. 300 e 303 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SÉRGIO ROBERTO A. DE O. e THÉO M. DE O., menor representado por CLARISSA M. F., interpõem agravo de instrumento diante da decisão de Evento 70, proferida nos autos da "Ação declaratória de alienação parental cumulada com reparação por danos morais", por eles movida contra JULIA M. O., FERNANDA C. M. e ANDRESSA B. T. F., lançada nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de alienação parental c/c indenizatória ajuizada por SÉRGIO ROBERTO A. DE O. e THÉO M. DE O., menor, representado por Clarissa M. F. em face de JULIA M. O., FERNANDA C. M. e ANDRESSA B. T. F., todos qualificados. Referem os autores que Sérgio está "sofrendo" uma campanha de desqualificação no exercício de sua paternidade, a partir do ajuizamento de uma ação de convivência pelas requeridas Julia e Fernanda, as quais são patrocinadas pela requerida Andressa, advogada. Discorre sobre fatos que entende caracterizar alienação parental, perpetradas pelas rés na ação de convivência. Postula, em liminar, a declaração de indícios de alienação parental e a aplicação de medida inibitória para a cessação da prática de alienação parental; a aplicação da tramitação preferencial ao feito e suspensão da ação de convivência nº 38915-39. (evento 1).

Determinada realização de perícia psicológica, o laudo foi juntado ao evento 33.

Declinada a competência do feito (eventos 49 e 59).

Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos liminares (evento 66).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que estejam presentes os requisitos autorizadores, delineados no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Em relação ao pedido de antecipação de tutela, considerando a complexidade de atos (comissivos/omissivos) que caracterizam alienação parental, por não haver elementos nos autos que caracterizem a verossimilhança do pleito, indefiro o pedido liminar.

No que pertine ao pedido de tramitação preferencial, a hipótese trazida aos autos não autoriza o deferimento, por não estar a criança inserida em situação de risco.

Quanto à medida inibitória pleiteada, resta prejudicada a análise, ante o indeferimento da tutela antecipada.

Citem-se as requeridas, com as advertências legais.

Decorrido o prazo de contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.

Intimem-se.

Dil.

Em suas razões (Evento 1), aduzem, as agravadas vêm praticando atos de alienação parental, consistentes na apresentação de denúncias falsas, destacando a imputação feita ao genitor da prática do delito de violência doméstica e feminicídio contra a mãe biológica da criança.

Discorrem que, a respeito de tal fato, foi ajuizada uma queixa-crime, recebida pelo juízo criminal, o que evidencia a justa causa e, portanto, a verossimilhança das alegações.

Apontam para a prática de outro ato característico de alienação parental: o de campanha de desqualificação da conduta do genitor, verificada a partir de manifestações processuais e exposições em rede sociais por parte das agravadas.

Postulam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Pedem o provimento do recurso para determinar a imediata suspensão da ação n. 5038915-39.2021.8.21.0001 e declarar a prática de alienação parental, com a aplicação de multa inibitória às agravadas. Requerem, também, a tramitação prioritária da ação de alienação parental.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG à parte agravante, cumpre salientar que a...

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