Decisão Monocrática nº 50133636620218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50133636620218210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001552552
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013363-66.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. ALBERTO DELGADO NETO

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)

APELADO: ERENI DOS SANTOS BORGES DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA.

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PARTE RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM COMPROMETIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, IMPONDO EXCESSIVA ONEROSIDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE. CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM DEMASIADA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INC. IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPLICA MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE ADAPTAÇÕES PONTUAIS.

COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR.

APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A da sentença (Evento 16) que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação manejada por ERENI DOS SANTOS BORGES DA SILVA.

Em razões de recurso (Evento 22), pugnou a parte Apelante pela reforma da sentença. Referiu à legalidade da forma de contratação via reserva de margem consignável (RMC). Destacou que a parte Autora/Apelada tinha conhecimento do tipo de contrato a que estaria aderindo. Discorreu sobre a prática comercial e que seria impossível a declaração de nulidade de cláusula contratual. Argumentou que a parte Autora/Apelada teria promovido saques. Insurgiu-se contra a declaração de inexistência do débito, referindo que a parte Autora/Apelada recebeu o numerário contratado. Insurgiu-se também contra a repetição do indébito e indenização por danos morais. Afirmou inviável a conversão do contrato RMC em empréstimo consignado.

Em contrarrazões (Evento 26), pugnou a parte Apelada pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Pretende a parte Apelante a reforma da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

DECIDO.

Diante do exposto, , com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para descaracterizar o contrato de cartão de crédito consignado e determinar que o pacto subsista como empréstimo pessoal consignado, devendo ser observada a “taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” divulgada pelo Banco Central do Brasil em seu site, considerando a data da contratação, observada a margem consignável e, com a compensação dos valores amortizados e eventual repetição na forma simples, apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta as diretrizes prevista no art. 85, § 2º, do CPC, atenta ao trabalho realizado, tempo de tramitação e natureza da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com baixa.

ADMISSIBILIDADE

Deixo de conhecer do recurso da parte Ré quanto ao pleito de afastamento da indenização por danos morais.

Isso porque o Banco não sucumbiu no aspecto, porquanto não houve condenação a este título.

Ausente interesse recursal no ponto.

NULIDADE DA CONTRATAÇÃO

A parte Ré/Apelante pugna pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Aduz legal a contratação do cartão de crédito para fins de viabilizar saque e comprometimento de margem consignável. Destacou que a parte Autora teria conhecimento do tipo de contratação.

Pela documentação carreada aos autos percebe-se que o Réu/Apelado demonstrou que a Autora/Apelante firmou contrato junto à empresa Apelada de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (Evento 10, CONTR2, dos autos originários).

Nesta modalidade contratual (utilização de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável -RMC) é exigível a autorização formal firmada por escrito pela beneficiária, nos do artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS n. 39/20091.

Acrescento que a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está prevista na Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, artigo 1º:

RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu:

Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.

Ou seja, dito procedimento não se revela, por si só, ilegal ou abusivo, tendo em vista que objetiva permitir o uso do cartão de crédito na modalidade consignada.

Não obstante a demonstração da regularidade formal exigível à espécie de contratação firmada entre as partes, o cerne da questão diz respeito à informação robusta ao consumidor do tipo de contrato ao qual estava aderindo.

O Autor/Apelante lançou asserção na peça de ingresso no sentido de que pretendeu contratar empréstimo pessoal em consignação no benefício previdenciário, negando a intenção de contratação de empréstimo com margem consignável.

Conforme se verifica do Evento 10, CONTR2, dos autos originários, o contrato indica a contratação do valor de R$ 1.585,94 em 04/10/2018.

Verifica-se do extrato do benefício previdenciário do Autor/Apelante que são debitados mensalmente em razão do negócio em questão R$ 70,05 (Evento 1, EXTR6).

A parte Ré/Apelada apresentou as faturas do cartão de crédito emitido em favor da parte Autora/Apelante (Evento 10, COMP3), em que se verificam somente os descontos referentes ao negócio jurídico reportado nos autos, além de rubricas incidentes em razão de financiamento do saldo devedor. Não há utilização relativamente à função cartão de crédito.

Ou seja, embora haja a contratação do cartão de crédito juntamente com o contrato de empréstimo, verifica-se que não há provas nos autos da devida informação ao consumidor da forma de utilização da espécie contratual. Tampouco demonstrou a entrega do plástico ao autor, embora o instrumento contratual cite a contração do cartão de crédito.

Essa ausência agrega verossimilhança à alegação da parte Apelada de que não recebeu informações suficientes a respeito da contratação dos serviços de cartão de crédito, e a forma necessária à quitação, suas condições, consignações e reserva, assim como outros detalhes relevantes, de modo a diferenciá-lo de um empréstimo pessoal consignado, real objetivo da parte Apelada.

Vale ressaltar que se trata de típica relação de consumo, e cabe ao fornecedor do serviço prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, a respeito do serviço/produto que adquire, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor2.

Analisando a forma como se desenrola a contratação, verifica-se que nesta modalidade é creditado na conta bancária do consumidor o valor solicitado para empréstimo, independentemente de envio e/ou desbloqueio de cartão de crédito, e sem que seja necessária a utilização deste.

Tal fato induz o consumidor a acreditar que está diante de um empréstimo consignado, e que os valores...

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