Decisão Monocrática nº 50134143220198210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50134143220198210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001903614
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013414-32.2019.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEEE-D IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. TEMA 508 DO STF. PRECEDENTE DO COLEGIADO.

- "Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas". Tema 508 do STF.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (processo 5013414-32.2019.8.21.0073/RS, evento 3, PROCJUDIC1, p. 38/40):

Vistos.

A Companhia Estadual de Energia Elétrica ¿ CEEE-D, opôs embargos à execução, alegando imunidade recíproca.
.

Tratando-se de sociedade de economia mista que visa ao lucro, não vislumbro a possibilidade de ser beneficiada com imunidade tributária.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CEEE-GT. ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. As CDAs acostadas aos autos preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. A CEEE-GT é cessionária de serviço público de energia elétrica, cuja exploração compete à União, consoante disposição prevista no art. 21, inciso XII, alínea b , da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal tem ampliado a concessão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que preenchidos determinados requisitos. Todavia, considerando tratar-se a CEEE-GT de sociedade de economia mista, sendo 49% do seu capital de origem privada, explorando atividade econômica visando lucro, não faz jus ao benefício da imunidade recíproca estabelecida no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, tampouco aplicável em seu favor o art. 155, § 3°, da Carta Magna, considerando a natureza das rubricas que compõem a CDA. Precedentes da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078780566, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 14/11/2018)

Em face do exposto, julgo improcedentes estes embargos, condenando a embargante em custas e em honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00, forte no art. 85, § 5º, do CPC. (...)"

Nas razões, sustentou a apelante que seus imóveis não podem sofrer tributação, diante da incidência da imunidade recíproca, prevista no art. 150 da CF, pois são afetados à concessão federal de distribuição de energia elétrica e, como tal, estão imunes à incidência do imposto. Aduziu que presta serviço público de energia elétrica em nome do poder concedente (União), que é imune à incidência de quaisquer impostos, inclusive, IPTU. Defendeu que o STF tem reconhecido a imunidade tributária recíproca às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, considerando que não há concorrência nesse ambiente e a atividade desenvolvida lhes garante tal proteção. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso "para aplicar interpretação definitiva do Pretório Excelso nos Autos do RE n° 1.320.054/SP e reconhecer a aplicabilidade do instituto jurídico da imunidade recíproca em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis de propriedade do Apelante, constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) perseguidas nos Autos da Ação de Execução Fiscal embargada, anulando-as, com condenação do Apelado em custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma da Lei" (evento 3, PROCJUDIC1 e evento 3, PROCJUDIC2).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 11, CONTRAZAP1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Registro, de saída, que a jurisprudência deste Colegiado, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (cito, por exemplo, a ACO 2243 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, bem como o RE 744699 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013), possuía orientação consolidada no sentido de que, sendo a CEEE-D prestadora de serviço público de forma...

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