Decisão Monocrática nº 50134249320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50134249320228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003160526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013424-93.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MUDANÇA DE NOME E DE SEXO, ALÉM DE SUPRESSÃO DOS SOBRENOMES PATERNOS. QUE PRESCINDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.

Não obstante a recente possibilidade de retificação do registro civil de forma administrativa, diretamente em cartório pelo interessado, não há como impedir que a parte busque a tutela jurisdicional, sendo a via judicial uma opção da requerente.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Apelação interposto por E. S. DOS. S. M., contra a sentença proferida pelo Juízo da Juízo da Vara dos Registros Públicos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Em suas razões (evento 35, RAZAPELA1- autos originários), a apelante afirma que embora exista a via administrativa para a alteração de nome e gênero, a supressão dos sobrenomes paternos, em virtude do abandono pelos genitores, na forma postulada, não pode se dar administrativamente. Discorre acerca da necessidade da via judicial à efetivação do direito por ela buscado, invocando os arts. 73, inc. VI, do Código de Organização Judiciária do Estado e 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, bem como acerca do direito de acesso à justiça. Requer 'o recebimento do presente recurso e o seu consequente provimento para que seja apreciada e julgada, no mérito, a ação de retificação de registro civil, com o posterior julgamento de procedência do pedido'.

Com vista dos autos, lançou parecer a Procuradoria de Justiça, opinando pelo provimento do apelo (evento 11, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos, em 08/11/2022, conforme Portaria 25/2022-OE.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprios e tempestivos, havendo interesse e legitimidade das partes para recorrer, merecendo conhecimento. Além disso, a parte recorrente está dispensada do pagamento do preparo, em face da concessão do benefício da gratuidade processual na origem.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJ/RS.

'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.

Art. 206. Compete ao Relator:

...

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houverjurisprudênciadominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunalde Justiça comrelação, respectivamente, às matérias constitucional einfraconstitucional e deste Tribunal';

Adianto que é caso de desconstituição da sentença.

Com efeito, a via eleita pela ora recorrente mostra-se adequada, uma vez que o art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, preconiza não ser necessário que a parte busque a via administrativa para ter acesso ao Judiciário e obter decisão acerca do direito pretendido, no caso, pedido de alteração do registro de nascimento.

No caso, pretende a parte autora a alteração do sexo e do prenome, além da supressão dos sobrenomes paternos, em virtude do abandono pelos genitores.

Como cediço, o nome permite a identificação do indivíduo como sujeito de direitos e obrigações, compondo um dos direitos da personalidade. Trata-se de um bem jurídico que tutela a intimidade e permite a individualização da pessoa, merecendo a...

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