Decisão Monocrática nº 50134297020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 24-02-2022
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50134297020228217000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001771843
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013429-70.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA
AGRAVANTE: ANGELO TONON NETO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da decisão, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Na hipótese os motivos que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso restaram suficientemente enfrentados. Ausência de nulidade absoluta do decisum, capaz de ensejar o ajuizamento de ação rescisória, uma vez que se trata de decisão com caráter precário e provisório que apenas indeferiu a sustação da ação na origem, enquanto pendente de julgamento do agravo de instrumento.
De igual sorte, ainda que fosse caso de estar presente a probabilidade do direito alegado - ser indevido o redirecionamento da ação em face do sócio-administrador, pois não constatada a dissolução irregular da empresa executada -, a parte embargante/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a eventual demora no julgamento do recurso possa lhe causa dano grave ou de difícil reparação. Conforme constou na decisão embargada, a simples pendência da fase de cumprimento de sentença não constitui, por si só, causa apta a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANGELO TONON NETO opõe embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vício no decisum, uma vez que o fundamento invocado para o indeferimento do pedido de agregação de efeito suspensivo constitui inovação, referindo que o redirecionamento decorreu da prática de atos com excesso de poderes e infração à lei, o que não corresponde com a causa de pedir apresentada pelo Estado, tampouco aos fundamentos apresentados na petição recursal. Alega que a "sentença extra petita" (sic), constitui hipótese de nulidade absoluta, ensejando, inclusive, o ajuizamento de ação rescisória, conforme prevê o art. 966, V, do CPC. Reedita argumentos invocados na petição recursal, sobretudo no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador teve como fundamento a suposta dissolução irregular da sociedade, o que claramente não se observa nos autos. Diz que a nulidade do decisum é tamanha, visto que rebateu teses que não...
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