Decisão Monocrática nº 50134523420228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50134523420228210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003820315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013452-34.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

APELANTE: SUL PECAS E VEICULOS LTDA (RÉU)

APELADO: VIVIANE ROSA NOGARETTI BODDENBERG (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Direito Privado não especificado. CONTRATO de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. BEM MÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "alienação fiduciária". Competência interna.
COMPETE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO SÉTIMO GRUPO CÍVEL PROCESSAR E JULGAR RECURSO INTEOSTO EM AÇÃO QUE VERSE SOBRE reparação de danos decorrente de vícios em veículo adquirido por contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, NOS TERMOS DO ART. 19, VII, "d", DO RITJRS.

SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SUL PECAS E VEICULOS LTDA apelam da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais movida por VIVIANE ROSA NOGARETTI BODDENBERG.

O feito foi inicialmente distribuído ao e. Des. Mário Crespo Brum, na subclasse "alienação fiduciária", o qual declinou da competência, compreendendo que o recurso se enquadra na subclasse "direito privado não especificado" (Evento 6), vindo a mim redistribuídos (Evento 11).

É o relatório.

A competência interna deste Tribunal é fixada, como sabido, à luz das alegações constantes na petição inicial.

No caso dos autos, a parte autora alega ter adquirido um veículo da corré SUL PECAS E VEICULOS LTDA, por meio de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a corré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Afirma que "ao ser vistoriado fora constatado irregularidade no hodômetro do citado veiculo, haja vista que possuía uma grande diferença entre a quilometragem que acusava no hodômetro e a quilometragem realmente já percorrida pelo veiculo, impossibilitando assim efetivar a transferência". Busca a resolução contratual, condenação das rés aos pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Assim, em se tratando de descumprimento de contrato com expressa previsão regimental, a competência para o julgamento do presente recurso pertence às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), nos termos do art. 19, VII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal:

VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:
a) consórcios;
b) arrendamento mercantil;
c) alienação fiduciária;
d) reserva de domínio;
e) usucapião.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. DEFEITO NO VEÍCULO ADQUIRIDO. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. No caso concreto, o veículo adquirido pelo autor passou a apresentar defeitos importantes logo após a aquisição (vícios ocultos), tendo o problema persistido mesmo depois de diversas idas à assistência técnica autorizada da concessionária ré. Logo, inviável a manutenção da compra e venda do bem. Diante da não concretização da compra e venda, inexigível a dívida decorrente do contrato de financiamento. Mantida, portanto, a rescisão/resolução dos contratos de compra e venda e do financiamento reconhecida na sentença. 2. Dano moral. No particular caso dos autos, cabível a indenização por dano moral, porquanto os fatos geraram desgastes severos e transtornos importantes ao autor, aptos a ensejar a condenação da apelante. Ressalte-se que o demandante procurou a revenda para resolver o problema do...

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