Decisão Monocrática nº 50134641920208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-01-2022

Data de Julgamento30 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50134641920208210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001553225
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013464-19.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO cível. família. ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO. partilha igualitária do imóvel e do veículo. mantida.

Aplicam-se às relações patrimoniais na união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do art. 1.725 do Código Civil.

Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem aos companheiros, na constância da união estável, excluindo-se da comunhão os bens que cada qual possuir ao início da união, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares.

Hipótese em que o imóvel e o veículo foram adquiridos durante a união estável, irrelevante a parcela de contribuição dos companheiros para a constituição do patrimônio, presumida a conjugação de esforços, na forma da lei, assim se considerando frente ao regime aplicável, restando mantida a partilha igualitária.

Precedentes do TJRS.

USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges ao outro, depois da separação.

Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.

Precedentes do TJRS.

Apelação provida em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELIANE N. K. apela da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens" que lhe move MAURO RICARDO DA S. A., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 69 dos autos de origem):

Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação movida por MAURO RICARDO DA S. A. em face de ELIANE N. K. para o efeito de:

1) reconhecer a existência e a dissolução da união estável estabelecida entre os litigantes, pelo período de 13/08/2004 até 02/06/2020;

2) determinar a partilha dos bens - imóvel, veículo, motocicleta e bens móveis arrolados nos itens 3.1 e 3.2 da exordial, de forma igualitária, entre os litigantes.

2.1. fixar aluguel em favor da parte autora, pelo uso exclusivo do bem pela parte demandada, que deverá ser pago desde a citação deste nesta ação, bem como quantificado em sede de liquidação de sentença, observado os parâmetros da fundamentação (mediante identificação do valor de mercado do aluguel do imóvel, através da apresentação de três orçamentos), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros legais de 1% ao mês;

3) determinar que os cuidados e despesas dos animais de estimação serão exercidos de forma compartilhada, sendo que o tempo de permanência destes com os litigantes deverá ser estabelecido de forma livre, mediante comunicação entre as próprias partes.

Condeno a parte requerida ao pagamento da custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, garantida a AJG.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Com o trânsito, baixe-se.

Em suas razões, aduz que a demanda deveria ter sido considerada parcialmente procedente, eis que a sentença acima referida se contrapõe às provas dos autos. Aponta que nenhuma das testemunhas do apelado, ouvidas durante a instrução, confirmaram as alegações do autor ou participaram das negociações da compra do imóvel. Refere que apenas o autor confirma a informação de que supostamente ele havia negociado receber uma casa em troca de moradia de sua sogra, ninguém mais. Alega que o apelado tirou proveito da situação em benefício próprio, conforme mensagem do aplicativo whatsapp. Pergunta porque razão a genitora da Apelante adquiriria um imóvel para morar de favor com alguém que não poderia sustentá-la, como é o caso do Apelado? Reporta que o demandado é um homem doente e não um suposto provedor, como tenta fazer parecer. Sustenta que o Apelado não comprovou que o que alega efetivamente ocorreu, o que era seu ônus comprovar. Dessa forma, defende a reforma da sentença a fim de retirar dos bens partilháveis 81,82% do imóvel, que cabe a genitora da Ré, ora Apelante e a motocicleta que é bem exclusivo da Apelante.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a parcial procedência da ação, para retirar dos bens partilháveis o percentual de 81,82% do imóvel objeto da lide, indevidos também os aluguéis e a motocicleta, sendo esta bem exclusivo de sua posse. Além disso, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser de direito e de J U S T I Ç A!

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, resta incontroverso que as partes viveram em união estável pelo período de 13/08/2004 até 02/06/2020, conforme a sentença, insurgindo-se a apelante quanto à forma como foi determinada a divisão patrimonial, pretendendo retirar dos bens partilháveis o percentual...

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