Decisão Monocrática nº 50134752520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50134752520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003400777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013475-25.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: ALISUL ALIMENTOS S.A.

AGRAVADO: JEFFERSON RODRIGUES SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO executivo ONline. INDEFERIMENTO. dificuldade para citação do devedor não configurada, no momento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISUL ALIMENTOS S/A nos autos da execução de título extrajudicial que move contra JEFFERSON RODRIGUES SILVEIRA (firma individual), perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, que lhe indeferiu o pedido de arresto (pré-penhora) através do Sistema SISBAJUD, em relação aos ativos financeiros existentes em nome do executado-agravado.

Em suas razões, alega que a execução foi ajuizada em 14/10/2020 e até o momento o executado não foi localizado para ser citado no endereço indicado na inicial, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que houve a mudança de endereço. Sustenta o cabimento da pré-penhora. Assim, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

De plano, com fulcro no artigo 206, inc. XXXVI do RITJS, entendo que a presente irresignação autoriza julgamento monocrático, notadamente porque existe jurisprudência dominante no STJ e no TJ/RS sobre o tema.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

De plano, destaco que a decisão agravada está redigida nos seguintes termos:

"Vistos.
1. Embora seja possível a realização de pré-penhora online antes da citação, trata-se de medida excepcional quando restarem frustradas diversas tentativas de citação do executado.
Sobre o tema, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PEDIDO DE ARRESTO (PRÉ-PENHORA). DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. ARTIGO 830 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, n.º 70083727032, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 23-04-2020). (grifei).
2. No caso, tenho que não restou comprovado pelo credor o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do executado, portanto, não configurada a excepcionalidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
3. INTIME-SE o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Diligências legais."

Admite-se a realização do arresto executivo, também conhecido como "pré-penhora" ou "arresto prévio", antes da citação, como medida excepcional quando frustradas diversas tentativas de citação do réu.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da 17ª Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO PRÉVIO. CONQUANTO POSSÍVEL, O PROCEDIMENTO DE ARRESTO PREVISTO NO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO EXEQUENTE PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO...

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