Decisão Monocrática nº 50134873920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50134873920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003232677
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013487-39.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: ADRIANA SOARES FRANCA

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Havendo necessidade de dilação probatória, como no presente caso, não há como conceder a tutela antecipada. Há, portanto, que se avançar na fase de instrução processual, uma vez que, por ora, não demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA SOARES FRANCA, inconformada com a decisão prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória por danos patrimoniais e extrapatrimoniais que move contra BANCO AGIBANK S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a seguir transcrita (evento 11, DESPADEC1):

"Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.

A ausência dos termos das contratações impede a verificação da abusividade alegada.

E não se fale na necessidade de prévia medida judicial tendente à exibição, pois à parte incumbe não só o esgotamento da via administrativa como o atendimento aos requisitos, dentre os quais eventual custeio.

Agora, não adotado o cuidado, há que se aguardar a resposta.

Além disso, o próprio tempo em que os fatos já se desenrolam evidenciam a falta de urgência, autorizando o estabelecimento do contraditório.

Intime-se.

Cite-se o réu, inclusive para acostar cópia dos contratos objeto da revisional no prazo da contestação, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC."

Nas razões recursais, em síntese, a agravante refere ser beneficiária de pensão por morte previdenciária pelo INSS, auferindo renda mensal de R$2.772,54, ganhos insuficientes para atender suas necessidades básicas, fato que a levou a pedir empréstimos consignados junto às instituições financeiras agravadas, sem, contudo, ter total conhecimento dos contratos firmados, especialmente no que tange às cláusulas e taxas abusivas praticadas pelas recorridas. Diz ter celebrado quatro empréstimos junto aos agravados e que pagará mais que o dobro contratado, em razão dos juros abusivos praticados. Aduz pretender revisar as taxas de juros, adequando-as às taxas médias permitidas em lei. Sustenta que os valores cobrados são exorbitantes, restando comprovadas nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano devendo, os agravados, serem compelidos a não efetuar mais descontos em sua folha de pagamento ou conta bancária, sob pena de aplicação de multa. Pede o provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência postulada, de modo a cessar os descontos efetuados. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 1, INIC1).

É o relatório.

Inicialmente, consigno que o presente recurso é isento de preparo, uma vez que, à agravada, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.

De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...

Outrossim, é permitido ao...

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