Decisão Monocrática nº 50134873920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50134873920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003232677
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013487-39.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: ADRIANA SOARES FRANCA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Havendo necessidade de dilação probatória, como no presente caso, não há como conceder a tutela antecipada. Há, portanto, que se avançar na fase de instrução processual, uma vez que, por ora, não demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA SOARES FRANCA, inconformada com a decisão prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória por danos patrimoniais e extrapatrimoniais que move contra BANCO AGIBANK S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a seguir transcrita (evento 11, DESPADEC1):
"Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
A ausência dos termos das contratações impede a verificação da abusividade alegada.
E não se fale na necessidade de prévia medida judicial tendente à exibição, pois à parte incumbe não só o esgotamento da via administrativa como o atendimento aos requisitos, dentre os quais eventual custeio.
Agora, não adotado o cuidado, há que se aguardar a resposta.
Além disso, o próprio tempo em que os fatos já se desenrolam evidenciam a falta de urgência, autorizando o estabelecimento do contraditório.
Intime-se.
Cite-se o réu, inclusive para acostar cópia dos contratos objeto da revisional no prazo da contestação, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC."
Nas razões recursais, em síntese, a agravante refere ser beneficiária de pensão por morte previdenciária pelo INSS, auferindo renda mensal de R$2.772,54, ganhos insuficientes para atender suas necessidades básicas, fato que a levou a pedir empréstimos consignados junto às instituições financeiras agravadas, sem, contudo, ter total conhecimento dos contratos firmados, especialmente no que tange às cláusulas e taxas abusivas praticadas pelas recorridas. Diz ter celebrado quatro empréstimos junto aos agravados e que pagará mais que o dobro contratado, em razão dos juros abusivos praticados. Aduz pretender revisar as taxas de juros, adequando-as às taxas médias permitidas em lei. Sustenta que os valores cobrados são exorbitantes, restando comprovadas nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano devendo, os agravados, serem compelidos a não efetuar mais descontos em sua folha de pagamento ou conta bancária, sob pena de aplicação de multa. Pede o provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência postulada, de modo a cessar os descontos efetuados. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Inicialmente, consigno que o presente recurso é isento de preparo, uma vez que, à agravada, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...
Outrossim, é permitido ao...
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