Decisão Monocrática nº 50135644820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50135644820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003235467
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013564-48.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: ANA LUCIA PIAGETTI SILVA FAGUNDES

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.

NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE DEMONSTROU QUE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de PAGAMENTO das custas AO FINAL DO PROCESSO, tendo em vista que a recorrente não trouxe documentos suficientes para embasar a sua pretensão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA PIAGETTI SILVA FAGUNDES contra a decisão proferida nos autos da ação de embargos à execução movida em desfavor da BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que assim dispôs:

"Vistos.

Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final, uma vez que a regra é a antecipação das despesas necessárias ao prosseguimento da demanda, inteligência do art. 82, do CPC/2015.

Intimem-se.

Não pagas as custas, cancele-se a distribuição."

Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, visto que na decisão constante do Evento 26 (origem) o juízo de primeiro grau não concedeu à autora a gratuidade da justiça. Sustenta não ter condições, no momento, de realizar o pagamento das custas, devido a redução de sua renda por causa de diversas despesas rotineiras. Alega que a decisão contraria o o art. 11º, § 1º, da Lei Estadual 14.634/2014. Colaciona julgado. Requer a reforma da decisão, com a concessão do pagamento das custas ao final do processo.

É o relatório.

Passo a decidir.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil.

Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo.

No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator.

Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015.

Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal...

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