Decisão Monocrática nº 50135644820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 07-02-2023
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50135644820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003235467
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013564-48.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANA LUCIA PIAGETTI SILVA FAGUNDES
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE DEMONSTROU QUE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de PAGAMENTO das custas AO FINAL DO PROCESSO, tendo em vista que a recorrente não trouxe documentos suficientes para embasar a sua pretensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA PIAGETTI SILVA FAGUNDES contra a decisão proferida nos autos da ação de embargos à execução movida em desfavor da BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que assim dispôs:
"Vistos.
Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final, uma vez que a regra é a antecipação das despesas necessárias ao prosseguimento da demanda, inteligência do art. 82, do CPC/2015.
Intimem-se.
Não pagas as custas, cancele-se a distribuição."
Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, visto que na decisão constante do Evento 26 (origem) o juízo de primeiro grau não concedeu à autora a gratuidade da justiça. Sustenta não ter condições, no momento, de realizar o pagamento das custas, devido a redução de sua renda por causa de diversas despesas rotineiras. Alega que a decisão contraria o o art. 11º, § 1º, da Lei Estadual 14.634/2014. Colaciona julgado. Requer a reforma da decisão, com a concessão do pagamento das custas ao final do processo.
É o relatório.
Passo a decidir.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil.
Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo.
No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator.
Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015.
Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal...
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