Decisão Monocrática nº 50135688520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2023
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50135688520238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003231621
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013568-85.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE REMISSÃO SUSPENSIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA de Prestação de Serviço à Comunidade. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIDO.
Nos procedimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo recursal, salvo nos embargos de declaração, é de dez dias, consoante o art. 198, inciso II, do ECA, contados em dias corridos, conforme o art. 152, § 2º, do ECA, "excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento", sendo em dobro para a parte representada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, com redação dada pela Lei Complementar n. 132/09.
Hipótese em que a decisão hostilizada foi proferida em audiência realizada em 26/09/2022, ocasião em que o Ministério Público estava presente, tendo sido intimado na oportunidade, com ciência inequívoca da decisão recorrida, tendo sido interposto o agravo de instrumento somente em 23/01/2023, restando assim evidenciada a sua manifesta intempestividade.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 41 do processo originário, representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra os representados/agravados JOÃO LUIS DA C. N. e VINICIUS EDUARDO DE O. A. em virtude da prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, a qual lhes concedeu remissão suspensiva, cumulada com medida de prestação de serviços à comunidade, decisão proferida em audiência e assim lançada:
"(...)
Pelo juiz foi aplicada, como forma de remissão, a medida de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), pelo prazo de 3 meses - 4 horas semanais, os adolescentes se comprometeram a participar de uma palestra sobre os efeitos da dependência química, nesse sentido houve a concordância da Defesa. Presentes Intimados. Nada mais."
Em suas razões, sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, pois embora a decisão recorrida tenha se dado em audiência, na qual o Ministério Público estava presente, a ata não foi confeccionada no momento da solenidade, e apenas com a juntada do termo de audiência e do registro audiovisual do ato ao processo eletrônico, com a abertura do prazo para manifestação no Sistema e-Pproc, tornou-se viável a impugnação da decisão, passando a fluir o prazo recursal.
O recurso (agravo de instrumento), a seu turno, é adequado, porquanto a decisão atacada, que concedeu remissão suspensiva sem estarem presentes os requisitos legais, é interlocutória, reclamando a interposição de agravo, na forma de instrumento, sob pena de lesão grave e dano de difícil reparação, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, aduz, mesmo que se compreenda que a concessão da remissão é direito subjetivo do adolescente, não há dúvidas de que, para fazer jus à benesse, deve ele preencher os requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 126, artigo 148, inciso II, e artigo 186, §§ 1º e 2º.
No caso em tela, a remissão não é suficiente para os jovens, não só pela gravidade do ilícito cometido, que, na esfera penal, é equiparado a crime hediondo, mas também, no caso de cada um deles, em razão de sua personalidade, evidentemente voltada às práticas ilícitas.
Em consulta aos sistemas de informação disponíveis, constatou-se que JOÃO LUIS já se envolveu em outros atos infracionais, não sendo o fato em tela isolado na sua vida. Além do presente feito, o jovem foi flagrado em situação de tráfico de drogas, no dia 06/04/2022, juntamente com Joao Vitor B. S., conforme petição infracional no evento 1 do 50195462620228210033, e também no dia 19/05/2022, conforme petição infracional no evento 1 do 50224009020228210033. Ele também foi condenado por roubo majorado, praticado em 18/11/2021 (5022357-90.2021.8.21.0033, evento 62). Tais antecedentes revelam escalada delitiva e, de forma alguma, permitem ao Estado se eximir da apuração das infrações, mostrando-se, a toda evidência, totalmente insuficiente a remissão concedida.
E mesmo para VINICIUS, que também responde por tráfico de drogas, fato de 12/07/2020, conforme petição infracional no 50019892620228210033, além de já ter sido condenado por tráfico de drogas, fato posterior, em 18/06/2021, conforme petição infracional 50104562820218210033 (sentença no evento 78). Para ele também se revela inadequada a remissão, sendo inviável que possa repensar seus atos e mudar sua postura daqui para frente, pois o ato infracional perpetrado (tráfico de drogas), não só é grave como já analisado, mas também pressupõe o envolvimento mais profundo com o mundo do crime e com organizações criminosas, pois é evidente que um adolescente não trafica sozinho.
Dessa forma, imperioso reconhecer que a remissão judicial não se coaduna com a gravidade dos atos infracionais praticados e com as características pessoais de JOÃO LUIS e VINÍCIUS, ambos com histórico de reiteração infracional.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja determinado o prosseguimento da instrução processual. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema, eis que intempestivo.
Com efeito, nos procedimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo recursal, salvo nos embargos de declaração, é de dez dias, consoante o art. 198, inciso II, do ECA, contados em dias corridos, conforme o art. 152, § 2º, do ECA, "excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento", que expressamente veda o prazo em dobro para o Ministério Público, nos seguintes termos:
"Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
(...)
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"
"Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação."
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRAZO LEGAL PEREMPTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. 1. NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, O PRAZO RECURSAL É DE DEZ (10) DIAS, CONTADO EM DIAS CORRIDOS, EXCLUÍDO O DIA DO COMEÇO E INCLUÍDO O DIA DO VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, INC. II, E ART. 152, § 2º, AMBOS DO ECA. 2. SE O RECURSO DESATENDE O REQUISITO DA TEMPESTIVIDADE, NÃO PODE...
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