Decisão Monocrática nº 50136748120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50136748120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001796564
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013674-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE VERBAS PERCEBIDAS PELO RÉU EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. CABIMENTO.
OS PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL ESTÃO EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO, CONFORME DICÇÃO DO ART. 1.659, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL E ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DESTA CÂMARA, DE MANEIRA QUE NÃO É VIÁVEL A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO, BLOQUEIO OU DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE ATIVOS DESSA NATUREZA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José O.M.C., inconformado com decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, nos autos de ação de partilha de bens que lhe moveu a agravada, Dieimy F.S., a qual determinou que o réu deposite em juízo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valo já recebido em reclamatória trabalhista (evento 22).

Aduziu o agravante, em síntese, que a parte recorrida postulou a partilha de verbas trabalhistas por ele pleiteadas em ação que tramita desde o ano de 2002. Ponderou que tais créditos não são comunicáveis, visto que decorrentes de seu trabalho pessoal. Asseverou que a relação havida com a agravada teve início em 15/12/2011. Referiu, também, que, ainda que se entenda pela comunicabilidade dos valores, somente aqueles de natureza salarial poderiam ser partilhados, afastando-se os pagamentos a título de dano moral e verbas de natureza indenizatória. Colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão atacada.

Vieram os autos conclusos em 31/01/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, assiste razão ao agravante.

Inicialmente, consigno que, segundo se infere dos documentos que foram acostados com a petição inicial da ação de partilha de bens, as partes mantiveram união estável de 15/12/2011 a 31/05/2014, data em que se casaram, pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 1, ESCRITURA3 e CERTCAS4).

O divórcio, consensual, operou-se por meio de escritura pública lavrada em 03/09/2019, segundo consta da certidão de casamento do evento 1, CERTCAS4.

Na exordial da ação de partilha, a autora/agravada arrolou crédito que o réu/agravante teria a receber na ação trabalhista nº 0020742-51.2015.5.04.0271, sobrevindo a decisão recorrida, que determinou que o demandado depositasse em juízo os valores já levantados.

Todavia, no regime de bens da comunhão parcial, restam excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (artigo 1.659, inciso VI1, do Código Civil).

Logo, não se comunicam os valores a receber em decorrência de reclamatória trabalhista ou rescisão amigável de contrato de trabalho, uma vez que têm natureza salarial.

Não se desconhece entendimento diverso acerca do tema, como aqueles que defendem que esses valores...

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