Decisão Monocrática nº 50136790620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50136790620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001798207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013679-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação involuntária

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO EM RESIDENCIAL TERAPÊUTICO DE LONGA PERMANÊNCIA. maior curatelado. subclasse. direito público não especificado.

O RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA SUPLICA PELA AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEU FILHO, de quem possui a curatela provisória, EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA FINS DE DE TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA SE ENQUADRA NA SUBCLASSE "direito público não especificado".

NA HIPÓTESE, a autora possui a curatela provisória do seu filho, pretendendo a internação compulsória dele para tratamento de longa duração em razão de vício em substâncias entorpecentes.

não havendo discussão sobre o estado da pessoa e tendo a demanda sido proposta pela curadora, genitora do maior que pretende ver internado, incide o teor do ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 13/2020.

PRECEDENTES DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de competência suscitada no Agravo de Instrumento interposto por M. Z. L. de O. e OUTRO, da decisão interlocutória proferida nos autos da ação ajuizada contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.

O recurso interposto foi inicialmente distribuído na subclasse "Família", à relatoria do eminente Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, integrante da 8ª Câmara Cível, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras componentes do 1º, 2º ou 11º Grupos Cíveis, sob o fundamento de que a matéria ali posta seria afeta à subclasse "Direito Público Não Especificado". Conforme a exposição da decisão declinatória (Evento 4), a pretensão autoral não versa sobre internação compulsória e nem envolve discussão sobre o estado da pessoa, uma vez que o indivíduo a ser internado já teria sido provisoriamente interditado em feito próprio. Ponderou que a causa de pedir veiculada na inicial se enquadraria na subclasse “Direito Público Não Especificado.

O recurso foi então redistribuído na subclasse "Direito Público Não Especificado", à relatoria da eminente Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, integrante da 22ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, que suscitou dúvida de competência (Evento 8). Consignou-se que os pedidos e a causa de pedir versam sobre avaliação psiquiátrica e internação compulsória, motivo pelo qual a correta distribuição do feito se enquadraria na subclasse "Família" nos termos do artigo 19, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Asseverou-se que, por não se tratar de internação voluntária, mas compulsória, a competência não seria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

A competência interna para o processamento e julgamento dos recursos interpostos perante esta Egrégia Corte de Justiça é delimitada em razão da matéria, a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial da demanda ajuizada.

Nos termos da peça...

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