Decisão Monocrática nº 50137393120218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-05-2023
Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50137393120218210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003803044
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5013739-31.2021.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE furto. medidas socioeducativas de liberdade assisISTIDA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 06 (SEIS) MESES, E PRESTAÇÃO de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais. AUSÊNCIA DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL de 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A DATA EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA. reconhecimento da prescrição. inteligência dos ARTigos 109, VI, 110, § 1º, E 115 DO CP. PRAZO REDUZIDO À METADE. SÚMULA Nº 338 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DECLARADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO P. DE S. contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para responsabilizar o adolescente pela prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 155, caput, do CP, aplicando-lhe as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, 04 (quatro) horas semanais, e de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (evento 38, SENT1).
Nas razões, em síntese, refere que suas testemunhas não foram ouvidas. No mérito, alega que a prova é frágil para embasar o juízo de procedência. Aduz que "tanto a imputação do ato infracional de furto aos adolescentes quanto a pretensão socioeducativa é consubstanciada apenas em deduções". Requer o provimento do apelo para que a representação seja julgada improcedente, ou, alternativamente, seja aplicada medida socioeducativa mais branda (evento 44, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 49, CONTRAZAP1), e parecer do Parquet, nesta Corte, opinando pelo parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a prescrição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (PSC), mantendo-se a procedência da ação (evento 7, PARECER1), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. A aplicabilidade do instituto da prescrição às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não enseja maiores digressões, tendo em vista a publicação da Sumula nº 338 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim consolidou a matéria: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.
Para o cálculo da prescrição, por não estar a matéria disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser observadas as disposições correspondentes do Código Penal - artigos 109 e 110, 115 e 117.
No caso concreto, foram aplicadas ao adolescente as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, e prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais, inexistindo irresignação ministerial.
Assim, o cálculo da prescrição deve ser regulado pela medida socioeducativa concretizada na sentença, na modalidade retroativa (art. 110, § 1º, do CP), chegando-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos da redação do art. 109, VI, do CP.
E, por se tratar de menor à época da prática infracional, o lapso temporal deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP), consolidando-se em um ano e meio.
A representação foi recebida em 14/06/2021 (evento 3, DESPADEC1), e a sentença proferida em 10/04/2023 (evento 38, SENT1), restando efetivamente prescrita a pretensão socioeducativa do Estado em razão do transcurso de lapso temporal superior a 01 (um) ano e 06 (seis) entre o recebimento da representação e a prolação da sentença.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO E SEIS MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA,...
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