Decisão Monocrática nº 50137451520198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50137451520198210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003679856
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5013745-15.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Contra a Mulher

RELATOR(A): Juiza VIVIANE DE FARIA MIRANDA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO COORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. APELO DECLARADO PREJUDICADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa pelo crime disposto no art. 129, § 9º do CP, em que condenado o réu. Pena privativa de liberdade fixada em 5 meses de detenção, que, nos termos do art. 109, VI do CP, prescreve em 3 anos. Decurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade pelo pronunciamento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Análise do mérito prejudicada.

EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de examinar a apelação defensiva, que controverte a condenação do réu Emerson L. S. de O. pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, combinado art. 61, II, h, ambos do CP.

O apelo, todavia, encontra-se prejudicado diante do advento da prescrição, matéria de ordem pública que se antepõe à pretensão punitiva do Estado.

Isto porque, a sanção carcerária aplicada ao apelante, de 5 meses de detenção, que transitou em julgado para o órgão ministerial, resulta em lapso prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI do Estatuto Penal Repressivo.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).[...]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou...

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