Decisão Monocrática nº 50137527420208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50137527420208210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001557233
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013752-74.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CARLOS ROBERTO PIRES (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

EMENTA

apelação cível. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO C/C INDENIZAÇÃO. - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE. PROVA. A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) É LÍCITA QUANDO O SEU DESTINO É A UTILIZAÇÃO POR CARTÃO DE CRÉDITO; E O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE EXIGE PROVA DE VÍCIO NA PACTUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE, EMBORA A CONTRATAÇÃO, O CRÉDITO FOI UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE MÚTUO FRAUDANDO O PROPÓSITO DE USO POR CARTÃO DE CRÉDITO; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS ROBERTO PIRES apela da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência de efetivo c/c indenização ajuizada contra BANCO BMG S.A, assim lavrada:

Vistos.

CARLOS ROBERTO PIRES ajuizou ação de obrigação de fazer em face do BANCO BMG S.A partes qualificadas nos autos. Disse ter firmado contrato com o demandado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Referiu ter sido induzido a erro, pois firmou "empréstimo sobre a RMC". Afirmou não ter anuído com tal espécie. Apontou o valor de R$ 95,24 descontado mensalmente de seu benefício. Requereu a procedência da ação para declarar a nulidade da contratação e readequar/converter a espécie em empréstimo consignado comum. Pugnou pelo abatimento dos valores pagos a título de RMC para amortizar o saldo devedor do empréstimo comum, bem como para condenar o requerido a restituir os descontos mensais realizados nos últimos 05 anos no benefício do autor. Rogou pela concessão da AJG. Juntou documentos.

A gratuidade de justiça foi deferida e o ônus da prova invertido (evento 03).

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 11). Discorreu sobre a contratação do cartão BMG MASTER, nº 5163.0615.8924.0116, em 16/09/2016. Asseverou que o autor tinha conhecimento da reserva de margem consignável, autorizando-a expressante. Indicou o valor disponibilizado para saque. Requereu a improcedência da ação. Acostou documentos.

Houve réplica (evento 14).

Instadas as partes sobre as provas a produzir (evento 16), o requerido postulou o depoimento pessoal do autor (evento 20), indeferido no evento 24.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

O julgamento antecipado da lide se faz autorizado a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC.

Aplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que seu artigo 3º, §2º, incluiu as instituições financeiras entre os fornecedores de serviços, bem como pelo enquadramento da parte demandante como consumidora vulnerável, em atenção ao art. 2º do mesmo diploma.

Trata-se de demanda que, em suma, pretende, o autor, a declaração de inexistência e invalidade da contratação e da dívida referente à modalidade do empréstimo contratado, sustentando abusividade na contratação.

Nesse sentido, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Contudo, o demandante não trouxe aos autos nenhum indicativo de seu desconhecimento acerca da contratação do serviço de cartão de crédito e da formação de reserva de margem consignável. De outra sorte, o banco requerido acostou documento firmado pelo autor que comprova a adesão à espécie, bem como a autorização para reservar a margem consignável.

Saliento que o contrato com reserva de margem consignável (RMC) está previsto na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28 de 2008:

Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:

I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;

II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.

A contratação de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é, portanto, lícita quando o seu destino é a utilização por cartão de crédito e o reconhecimento de sua nulidade exige prova de vício na pactuação, não tendo, assim, como acolher o pleito declaratório, assim como o condenatório de repetição de valores, apresentados à peça postiça.

Acerca da matéria, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. Tendo sido comprovado pela instituição financeira a expressa autorização contratual para o desconto no benefício previdenciário a título de RMC, mostram-se lícitos os descontos operados. Descabe falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, eis que o Banco agiu dentro dos limites de suas atribuições contratuais. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082363250, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE. PROVA. A contratação de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é lícita quando o seu destino é a utilização por cartão de crédito; e o reconhecimento de sua nulidade exige prova de vício na pactuação. – Circunstância dos autos em que restou provada a contratação e a utilização do cartão de crédito; não há nulidade a ser reconhecida; e se impõe manter a sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082273822, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-08-2019)

E, do mesmo modo, não vislumbro razões para acolhimento do pedido de conversão da espécie em empréstimo consignado, uma vez que a contratação não apresenta qualquer irregularidade.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por CARLOS ROBERTO PIRES contra o BANCO BMG S.A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e providências tomadas nos autos. Resta suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da AJG.

Diante da sistemática do Código de Processo Civil e da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, caso não seja intempestivo ou não haja o devido preparo, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Oportunamente, baixe-se e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões sustenta que o réu não trouxe ao processo provas de que houve a devida instrução a parte autora que é idosa, apenas foi trazido contrato assinado sem nenhuma comprovação da devida instrução dada a pessoa que é considerada vulnerável de acordo com o Código de Defesa do Consumidor; que o contrato não estabeleceu o número total de parcelas necessárias ao adimplemento do débito; que foi induzida a erro, acreditando que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe foi vendido, sendo a ré movida infelizmente por má-fé contratual; que como não houve intenção de contratação de cartão de crédito, nem houve uso do cartão na modalidade crédito pelo autor, se faz necessária a reparação do dano com a respectiva repetição do indébito, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; que requer a repetição do indébito, desde a celebração do contrato, bem como as parcelas vincendas no curso da ação; que no caso da compensação dos valores da RMC, requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, e que sejam descontados os valores já pagos, para que possa prosseguir com a quitação de sua dívida. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 42.

Os autos vieram-me conclusos.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ,...

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