Decisão Monocrática nº 50138060720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50138060720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003348221
7ª Câmara Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013806-07.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. agravo de instrumento. DESPACHO DE RECEBIMENTO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão. Embargos desacolhidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA S. Z. contra a decisão que recebeu o agravo de instrumento no efeito meramente devolutivo, interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 30% dos ganhos líquidos do alimentante, nos autos da ação de divórcio litigioso com pedidos de guarda, alimentos provisórios, partilha de bens e alteração de nome que move contra LEANDRO J. Z.
Sustenta a embargante que o despacho do evento 5 apresenta omissão pois deixou de apreciar o pedido liminar. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração.
É o relatório.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos, bem como da sólida orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que a irresignação não merece ser acolhida, pois não vislumbro qualquer vício formal no despacho que recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, sem deferir a liminar pleiteada.
Observo, pois, que o despacho atacado foi deduzido de forma suficientemente clara que não foi deferida a antecipação de tutela recursal pois a parte pretende a majoração dos alimentos provisórios fixados e essa pretensão deverá ser melhor examinada oportunamente, quando do julgamento do recurso, após o seu devido processamento com observância do contraditório.
Assim, não persiste qualquer dúvida sobre o conteúdo do despacho, nem existe nele qualquer contradição, erro ou omissão, nada havendo a ser esclarecido ou corrigido.
ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Documento assinado eletronicamente por SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Desembargador, em 22/2/2023,...
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