Decisão Monocrática nº 50138060720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50138060720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003348221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013806-07.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. agravo de instrumento. DESPACHO DE RECEBIMENTO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão. Embargos desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA S. Z. contra a decisão que recebeu o agravo de instrumento no efeito meramente devolutivo, interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 30% dos ganhos líquidos do alimentante, nos autos da ação de divórcio litigioso com pedidos de guarda, alimentos provisórios, partilha de bens e alteração de nome que move contra LEANDRO J. Z.

Sustenta a embargante que o despacho do evento 5 apresenta omissão pois deixou de apreciar o pedido liminar. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração.

É o relatório.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos, bem como da sólida orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que a irresignação não merece ser acolhida, pois não vislumbro qualquer vício formal no despacho que recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, sem deferir a liminar pleiteada.

Observo, pois, que o despacho atacado foi deduzido de forma suficientemente clara que não foi deferida a antecipação de tutela recursal pois a parte pretende a majoração dos alimentos provisórios fixados e essa pretensão deverá ser melhor examinada oportunamente, quando do julgamento do recurso, após o seu devido processamento com observância do contraditório.

Assim, não persiste qualquer dúvida sobre o conteúdo do despacho, nem existe nele qualquer contradição, erro ou omissão, nada havendo a ser esclarecido ou corrigido.

ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento aos presentes embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Desembargador, em 22/2/2023,...

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