Decisão Monocrática nº 50138470820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50138470820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001772051
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013847-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: ALEX SILVA DA COSTA

AGRAVADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. o CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Presume-se verdadeira a alegação do postulante, mas se houver elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos o juiz pode exigir comprovação da necessidade. Indeferido e não realizado o preparo a consequência é o cancelamento da distribuição; e se deferido e na contestação a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade será revogado o benefício extinguindo-se o processo se o custeio não for realizado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de penalidade pela litigância de má-fé. Circunstância dos autos em que a parte fez prova suficiente à comprovação da insuficiência de recursos e concessão do benefício para se instaurar a relação jurídica processual cabendo ao réu fazer prova adversa na contestação.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEX SILVA DA COSTA agrava da decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores ajuizada em face de CAPA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Intimado para comprovar a hipossuficiência arguida, o autor juntou comprovante de rendimentos no evento 6, deixando de juntar a íntegra da declaração de imposto de renda, impedindo a verificação de eventual patrimônio.

Ademais, como já referido no evento 3, o pedido envolve imóvel estimado em R$ 528.080,00 (quinhentos e vinte e oito mil oitenta reais) no ano de 2017, de acordo com os contratos juntados com a inicial, de modo que não verifico insuficiência de recursos para pagar as custas, forte no art. 98 do CPC.

Destaca-se ainda que o benefício destina-se àqueles que, em caso de recolhimento das custas, comprometerão a própria sobrevivência ou de sua famíia.

A respeito, colaciono a seguinte ementa de julgado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO PRESENTE, DEVE SER CONSIDERADA A RENDA TOTAL DO NÚCLEO FAMILIAR, UMA VEZ QUE OS EMBARGANTES SÃO CÔNJUGES ENTRE SI. EXAMINANDO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS E A RENDA FAMILIAR, ENTENDE-SE QUE NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO, POIS A SOMA DOS RENDIMENTOS ULTRAPASSA O PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS. ALÉM DISSO, DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO AGRAVANTE MAURÍCIO, DEPREENDE-SE QUE TAMBÉM RECEBE PROVENTOS DE PENSÃO/APOSENTADORIA DO INSS, BEM COMO QUE É SÓCIO DE EMPRESA. POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE A CAPACIDADE ECONÔMICA DEVE SER EXAMINADA CONSIDERANDO A REALIDADE CONCRETA DO POSTULANTE, OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE DESPESAS INERENTES À SUBSISTÊNCIA QUE OS INCAPACITEM PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EM QUE PESE A ALEGADA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E OS GASTOS DESTINADOS A SAÚDE DO FILHO (EVENTO 1 DO RECURSO), ENTENDE-SE QUE ESTA CONDIÇÃO NÃO SE IGUALA AO CASO DAQUELES QUE AUFEREM RENDA MENSAL BRUTA IGUAL OU INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS (R$ 5.500,00). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50582734220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 18-08-2021".

Pelo exposto, não demonstrada a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade judiciária do autor.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Diligências legais.

Nas razões sustenta que atualmente é desempregado, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais; que e não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família; que o fato de que a existência de bens móveis e imóveis em nome do beneficiário, por si só, não obsta a concessão da assistência judiciária, quando não resta comprovada a liquidez para custear as despesas processuais; que Para tal benefício agravante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência; que a CTPS e última Declaração do Imposto de Renda dão conta de comprovar que sua renda mensal sequer ultrapassou, no ano anterior, o patamar de 5 (cinco) salários mínimos, salientando que neste ano não faz mais parte da empresa apontada na Declaração de Imposto de Renda e que está atualmente desempregado. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso à Justiça. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural; presunção (juris tantum); e só autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT