Decisão Monocrática nº 50138537820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50138537820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003264028
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5013853-78.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAZINHO

AGRAVADO: ESPÓLIO DE FREDOLINO COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da decisão, de acordo com o §5º do art. 1.003 c/c o art. 219 do CPC. Considerando que se trata de prazo da Advocacia Pública da Fazenda Pública, goza a agravante de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC.

Levando-se em conta a data de intimação da decisão atacada, ainda que considerada a contagem em dobro para a Fazenda Pública, o agravo de instrumento restou interposto depois de ultrapassado o prazo legal. Trata-se, pois, de recurso intempestivo, em desatendimento ao previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC.

Ainda, no caso, constata-se que, embora tenha sido expedida nova intimação com o prazo em dobro, o prazo sugerido no e-proc no evento 13, contudo, não afasta o ônus da exequente em interpor o recurso dentro do prazo legal, ainda mais considerando que a decisão atacada não fixou prazo diverso para sua manifestação. Nesse sentido, o fato de ter ocorrido intimação posterior expedida com termo a quo diverso da anterior e com referência a evento diverso da decisão recorrida não constitui motivo justo para afastar a preclusão no caso, porquanto é ônus do agravante interpor o recurso dentro do prazo legal.

Intempestivo o recurso, ainda que considerado o prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública, de modo que não deve ser conhecido o recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAZINHO, nos autos de execução fiscal que move em desfavor de ESPÓLIO DE FREDOLINO COSTA, contra a seguinte parte da decisão:

Vistos.

1. Ciente da digitalização e cadastramento no sistema Eproc dos autos físicos n.° 009/1.17.0004470-4.

2. Da análise dos autos, verifica-se que restou citada a inventariante do Espólio devedor (evento 3, PROCJUDIC3, p. 27). Na sequência, o devedor postulou pela penhora no rosto dos autos da ação de inventário (evento 3, PROCJUDIC3, p. 30/31).

Com a digitalização, o credor postulou seja resguardada a possibilidade de impugnação da digitalização, bem como a intimação acerca do último ato efetuado nos autos físicos.

É o relatório. Decido.

(...)

2.3. Indefiro o pedido formulado ao evento 3, PROCJUDIC3, p. 30/31.

Isso porque, havendo inventário em tramitação, o Juízo do inventário possui competência universal para decidir sobre todas as questões de direito que interfiram na partilha de bens.

Desse modo, deverá o credor postular a habilitação do crédito no respectivo feito, não sendo viável o deferimento da penhora no rosto dos autos.

Dito isso, fica intimado o credor para que, no prazo de 15 dias, comprove a habilitação do débito no Processo de Inventário e manifeste-se sobre a necessidade de prosseguimento ou suspensão deste feito.

Em suas razões, sustentou, em suma, que o juízo da execução fiscal possui competência para determinar a penhora no rosto dos autos em processo de inventário, nos termos do art. 187 do CTN. Asseverou que, após inúmeras tentativas de localização de bens do executado, requereu a expedição de ordem de penhora no rosto dos autos do inventário do de cujus Fredolino Costa, haja vista que o feito executivo tramite em desfavor do espólio. Citou precedentes do TJRS e do TRF4. Requereu a tutela antecipada recursal para deferir a referida penhora, bem como o provimento do recurso para confirmar a liminar recursal.

É o breve relato.

II. Fundamentação:

MUNICÍPIO DE CARAZINHO ajuizou execução fiscal contra ESPÓLIO DE FREDOLINO COSTA, buscando o adimplemento do crédito tributário relativo ao IPTU no valor de R$ 8.380,05, à época do ajuizamento.

A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo de inventário do de cujus (processo n. 009/1.15.0000962-0).

Na sequência, o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora.

Contra essa decisão, insurgiu-se o ente público.

Pois bem.

É caso de não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade.

A decisão interlocutória objeto do recurso foi proferida no evento 09 dos autos de origem (evento 9, DESPADEC1), tendo sido expedida intimação da decisão para o exequente em 08/09/2022 (evento 10, autos originários).

Após, uma vez que, no evento da expedição da intimação do ente público, constavam 15 dias de prazo, a parte exequente postulou conferido o prazo em dobro nos termos do art. 183 do CPC.

A seu turno, houve a expedição de nova intimação do ente público com o prazo em dobro, porém a intimação posterior expedida com termo a quo diverso da anterior e com referência a evento também diverso da decisão recorrida conforme se verifica dos eventos abaixo dos autos de origem:

Assim, embora o exequente estivesse correto quanto à aplicação do prazo em dobro por ser Fazenda Pública nos termos do art. 183 do CPC, o início da contagem do prazo processual para interpor recurso não deveria ser alterado.

Com efeito, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da data da intimação da decisão, de acordo com o §5º do art. 1.003 c/c o art. 219, ambos do CPC. Por sua vez, o exequente restou intimado da decisão recorrida no evento 10.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (grifei)

Em se tratando de processo eletrônico, impõe-se observar a previsão do art. 5º da Lei n. 11.419/06, a qual dispõe sobre a contagem dos prazos.

Nas intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio (sistema e-proc) - que é o caso dos autos -, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.

Todavia, caso a parte não realize a consulta efetiva no prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, reputa-se automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do §3º do referido art. 4º, verbis:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(...) (grifei)

Na hipótese dos autos, não foi realizada a consulta efetiva.

Assim, considerando que...

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