Decisão Monocrática nº 50138647820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-01-2021
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2021 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50138647820218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000528801
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5013864-78.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA DO TJRGS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. BEM DE ESPÓLIO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO X DO ART. 19 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRGS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO P. G. J. e DANIELA F. G. em face da decisão proferida nos autos da ação de arbitramento de aluguéis ajuizada contra ANTÔNIO P. G. (evento 64 dos autos originários).
É o relatório.
Decido.
2. O presente feito não versa sobre nenhuma matéria cuja competência seja afeta às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível.
A propósito, o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe no seu art. 19 que às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
a) família;
b) sucessões;
c) união estável;
d) direito da criança e do adolescente;
e) registro civil das pessoas naturais.
A pretensão dos autores é a reintegração de posse de bem imóvel pertencente ao espólio de ANTÔNIO P. G., e que se encontra na posse da agravada, ex-mulher do de cujus.
Trata-se de matéria de fato e de direito que extrapola os limites do procedimento especial da partilha de bens ou do inventário, apresentando natureza civil ordinária, e não de matéria afeta ao direito de família e sucessões, especificamente.
O recurso foi equivocadamente autuado na subclasse família, verificando-se que, na verdade, a competência para o seu julgamento, a meu juízo, está prevista no inciso X, do referido art. 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º...
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