Decisão Monocrática nº 50140130620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50140130620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003234943
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014013-06.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação revisional. - gratuidade da justiça. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado, assim entendida como a carência de recursos líquidos. No entanto, o juiz pode lhe exigir comprovação da necessidade se nos autos houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão. Indeferido e não realizado o preparo a consequência é o cancelamento da distribuição; e se deferido e na contestação a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade será revogado o benefício extinguindo-se o processo se o custeio não for realizado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de penalidade pela litigância de má-fé. Circunstância dos autos em que se impõe conceder o benefício para possibilitar que se instaure a relação jurídica processual cabendo ao réu fazer prova adversa na contestação.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MADALENA DA CRUZ agrava da decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato que move em face de FUNDAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS. Constou da decisão agravada:

Vistos.
A fim de evitar fraudes processuais, por orientação da CGJ, determino a intimação da autora para que junte procuração com firma reconhecida.

Indefiro a AJG à demandante.

Isso porque, da análise dos contracheques acostados à inicial, evento 1, verifico que a autora aufere renda bruta mensal superior ao montante de 5 salários mínimos, parâmetro adotado pelo TJRS como base para deferimento da AJG.

Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Tribunal de Justiça:
“O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.”
Imperioso salientar que os descontos decorrentes de empréstimos contraídos por livre manifestação de vontade da demandante não devem ser considerados para fins de diminuição da renda com a finalidade de demonstrar o merecimento da gratuidade da justiça.

Venha, pois, o pagamento das custas, pena de cancelamento da distribuição.

No silêncio, cancele-se a distribuição.

Intime-se.

Nas razões sustenta que o contracheque da parte demonstra que se trata de pessoa sem condições de arcar com grandes despesas; que o líquido é que adimple as necessidades do trabalhador; que o douto magistrado de primeiro grau entendeu pelo seu indeferimento, arguindo razões que apenas consideram o vencimento bruto; que aufere proventos parcelados cujo montante líquido recebido não é de grande monta, qual seja, 2.798,28; que o Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS é apenas um o parâmetro utilizado para conceder o benefício de pronto; que de acordo com a jurisprudência majoritária, para o deferimento da benesse, os rendimentos líquidos devem ser inferiores à 5 salários mínimos; que tal Enunciado não obsta o deferimento da gratuidade à parte que aufira renda bruta superior a 5 salários mínimos, desde que comprovado nos autos o comprometimento dos rendimentos e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, exatamente como o caso dos autos; que a concessão da benesse se verifica através dos vencimentos líquidos; que pode se observar através dos contracheques acostados à exordial os valores que o servidor efetivamente recebe ao final de cada mês é de pequena monta; que requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); e provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou do próprio tribunal (inc. V).

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente, pessoa natural, alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da declaração, presunção (juris tantum); e autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Na linha da presunção juris tantum, em relação à pessoa natural, ainda sob a regência da Lei 1.060/50, orientavam os precedentes do e. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS PELO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO AFASTADO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
(...)
(AgRg no AREsp 501.709/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser...

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