Decisão Monocrática nº 50140390420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 24-01-2023
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50140390420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003228690
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5014039-04.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
AGRAVADO: NISIA MARTINS DO ROSARIO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES.
A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD), É LÍCITA, HAJA VISTA QUE O DINHEIRO ESTÁ EM PRIMEIRO LUGAR NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, INCISO I, DO CPC, BEM COMO NO ART. 11 DA LEF.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de NISIA MARTINS DO ROSARIO., indeferiu-lhe o pedido de penhora on-line, nos seguintes termos:
(...)
Não obstante, até que sejam esclarecidos esses pontos relevantes e diante da incompatibilidade de utilização do sistema SISBAJUD com a tipificação prevista no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, INDEFIRO a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
Sustenta ser cabível a penhora online através do sistema SISBAJUD, independentemente do exaurimento das demais diligências patrimoniais. Afirma que de acordo com norma expressa no CPC, o próprio sistema possibilita a correção e a liberação do excesso na indisponibilidade, antes mesmo da sua conversão em penhora efetiva. Destaca que, em caso de indisponibilidade, deverá ser comprovada em 05 (cinco) dias pelo executado, a ferramenta permitirá a liberação do montante pela instituição financeira, por meio de comando judicial, de maneira que a penhora não acarreta ato ilícito. Requer seja deferida a penhora on line pelo SISBAJUD.
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.
Com razão o recorrente.
Primeiramente, destaco que a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, é lícita, haja vista que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência trazida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como naquilo que estabelce o art. 11 da LEF.
Nessa linha, o indeferimento da penhora online, via sistema SISBAJUD, sob a fundamentação de que a penhora ora mencionada estaria infringindo o disposto no art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade, não prospera.
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), recentemente aprovada, não deve ser interpretada de modo a inviabilizar a determinação dos atos previstos na legislação processual que concedam efetividade ao processo de execução, pois o valor da penhora possui como limite/teto, o valor da dívida executada.
Em mesmo sentido, cabe mencionar que, caso haja a localização de valores que excedam aos estabelecidos no crédito tributário, o excedente não será bloqueado e, caso eventualmente tal constrição aconteça, o valor deverá ser liberado a partir de um simples pedido das partes ou de ofício pelo próprio magistrado.
Desta forma, o indeferimento baseado no art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade não encontra respaldo, pois o referido dispositivo não impede a realização da penhora via SISBAJUD, mas apenas tipifica como crime a constrição de quantia indevida, que o magistrado ao ser notificado, não realize a correção necessária.
Destaco as decisões do Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos (REsp 1.112.943/MA e REsp 1.184.765/PA), entendendo pela legalidade da constrição de valores via BACENJUD (atual SISBAJUD):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art.
1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora...
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