Decisão Monocrática nº 50140390420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50140390420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003228690
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014039-04.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

AGRAVADO: NISIA MARTINS DO ROSARIO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES.

A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD), É LÍCITA, HAJA VISTA QUE O DINHEIRO ESTÁ EM PRIMEIRO LUGAR NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, INCISO I, DO CPC, BEM COMO NO ART. 11 DA LEF.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de NISIA MARTINS DO ROSARIO., indeferiu-lhe o pedido de penhora on-line, nos seguintes termos:

(...)

Não obstante, até que sejam esclarecidos esses pontos relevantes e diante da incompatibilidade de utilização do sistema SISBAJUD com a tipificação prevista no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, INDEFIRO a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.

Sustenta ser cabível a penhora online através do sistema SISBAJUD, independentemente do exaurimento das demais diligências patrimoniais. Afirma que de acordo com norma expressa no CPC, o próprio sistema possibilita a correção e a liberação do excesso na indisponibilidade, antes mesmo da sua conversão em penhora efetiva. Destaca que, em caso de indisponibilidade, deverá ser comprovada em 05 (cinco) dias pelo executado, a ferramenta permitirá a liberação do montante pela instituição financeira, por meio de comando judicial, de maneira que a penhora não acarreta ato ilícito. Requer seja deferida a penhora on line pelo SISBAJUD.

Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

Com razão o recorrente.

Primeiramente, destaco que a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, é lícita, haja vista que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência trazida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como naquilo que estabelce o art. 11 da LEF.

Nessa linha, o indeferimento da penhora online, via sistema SISBAJUD, sob a fundamentação de que a penhora ora mencionada estaria infringindo o disposto no art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade, não prospera.

A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), recentemente aprovada, não deve ser interpretada de modo a inviabilizar a determinação dos atos previstos na legislação processual que concedam efetividade ao processo de execução, pois o valor da penhora possui como limite/teto, o valor da dívida executada.

Em mesmo sentido, cabe mencionar que, caso haja a localização de valores que excedam aos estabelecidos no crédito tributário, o excedente não será bloqueado e, caso eventualmente tal constrição aconteça, o valor deverá ser liberado a partir de um simples pedido das partes ou de ofício pelo próprio magistrado.

Desta forma, o indeferimento baseado no art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade não encontra respaldo, pois o referido dispositivo não impede a realização da penhora via SISBAJUD, mas apenas tipifica como crime a constrição de quantia indevida, que o magistrado ao ser notificado, não realize a correção necessária.

Destaco as decisões do Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos (REsp 1.112.943/MA e REsp 1.184.765/PA), entendendo pela legalidade da constrição de valores via BACENJUD (atual SISBAJUD):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art.

1.102-C do CPC.

- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

RECURSO ESPECIAL PROVIDO

(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.

APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.

Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.

Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).

2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.

4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".

5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora...

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