Decisão Monocrática nº 50140840820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50140840820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003232215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014084-08.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: CARLOS DARLI FERREIRA DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. decisão mantida.

Suspensão dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Há plausibilidade na alegação do autor de que foi induzido em erro na fase pré-pactual e compelido a firmar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos, pois verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor, na medida em que sustenta que não pretendia contratar cartão de crédito e que, em razão da redução do seu benefício previdenciário, está comprometendo sua subsistência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência por CARLOS DARLI FERREIRA DE SOUZA, contra decisão proferida, pelo juízo a quo, nos seguintes termos evento 3, DESPADEC1:

Vistos etc.

1. Da Assistência Judiciária Gratuita:

Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois comprovada a alegada necessidade.

2. Do pedido liminar:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Relata a parte autora que há vício de consentimento na contratação celebrada com o Banco Requerido, uma vez que pretendia aderir a empréstimo consignado e não a cartão de crédito com margem consignável. Alega que foi induzida ao erro por ser pessoa leiga, não sendo devidamente informada sobre a qual modalidade estaria contratando e suas condições, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.

Relatado brevemente. Passo a decidir.

Com efeito, para concessão da medida antecipatória da tutela, na modalidade de urgência, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC.

No caso dos autos, a parte Autora refere que pretendia a contratação de Empréstimo Consignado, e que não recebeu, desbloqueou, e tampouco utilizou o Cartão de Crédito. Nesse quesito, há verossimilhança na alegação de que a parte Ré faltou com o dever de informação, induzindo a Autora a entabular contratação que, via de regra, conta com encargos financeiros superiores ao do tradicional Contrato de Empréstimo Consignado por ela pretendido.

Sobre a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) por inobservância ao dever de informação, e possibilidade de conversão deste em Contrato de Empréstimo Consignado, já proveu o Eg. Tribunal de Justiça deste Estado em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS/INSS. JULGAMENTO ESTENDIDO DO ART. 942 DO CPC. RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM A NOVA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS NA MATÉRIA. 1. CONTRATO ADESIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM RENEGOCIAÇÕES SUCESSIVAS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS/INSS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. ABUSO DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXCESSO DE ONEROSIDADE DO CONTRATO FIRMADO. NULIDADE ABSOLUTA COM EFICÁCIA EX TUNC. No caso, o negócio de consumo adesivo de consumo (STJ, Súmula 297) padece de nulidade absoluta com eficácia ex tunc, pois a instituição financeira-ré violou o seu dever de informação à parte contratante aderente, induzindo-a em erro na fase pré-pactual e compelindo-a a firmar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos financeiros e funcionalidade de extrema gravosidade do que os do contrato de empréstimo consignado simples por ela pretendido. Caracterização de abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado. 2. CONVERSÃO, SANEAMENTO E RECONSTRUÇÃO DA AVENÇA VICIADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. Violadas as regras mandatórias inscritas nos artigos 6º, incisos III, IV, V e VI, 14, §§ 1º, inc. II, e 3º, 39, incisos IV e V, e 51, caput, inc. IV, e § 2º, do CDC/1990, combinado - em diálogo de fontes normativas - com o enunciado também cogente do art. 170 do CC/2002, com fundamento nos princípios de preservação, saneamento e conversão dos negócios jurídicos adesivos de consumo, a avença viciada é convertida, com eficácia ex tunc, em contrato de empréstimo consignado simples no benefício previdenciário auferido pela parte autora junto ao RGPS/INSS, para todos os efeitos legais. 3. SANEAMENTO E RECONSTRUÇÃO DO CONTRATO CONVERTIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PETITÓRIA. Convertida e saneada a contratação sub judice, sobre a quantia efetiva disponibilizada à parte aderente deve incidir a taxa média de juros publicizada pelo BACEN, na data do contrato, em cluster de consignado para aposentado/pensionista do RGPS/INSS, de 2,10% ao mês e 25,20% ao ano (CET), vedada a capitalização (art. 13, inc. II, da IN-INSS/PRES nº 28/2008, na redação que lhe deu a IN-INSS/PRES nº 80/2015, DOU de 17/8/2015), a ser paga em 72 parcelas mensais consecutivas, na forma do art. 13, inc. I, da IN-INSS/PRES nº 28//2008, na redação que lhe deu a IN-INSS/PRES nº 80/2015 (DOU de 17/8/2015). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. COMPENSAÇÃO QUANTUM SATIS AUTOMÁTICA COM AS PARCELAS LINEARES REVISADAS VENCIDAS. Recalculado o valor linear das parcelas mensais - vencidas e vincendas - do contrato convertido, as quantias pagas a maior deverão ser objeto de repetição do indébito simples, todavia com compensação quantum satis automática sobre as parcelas mensais revisadas vencidas. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da data de cada pagamento indevido, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (artigos 405 do CC/2002 e 240 do CPC/2015). 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, arbitrado em quantum de acordo com o...

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