Decisão Monocrática nº 50141196520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50141196520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003232391
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014119-65.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ação de rescisão de contrato. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO, ASSIM ENTENDIDA COMO A CARÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS. NO ENTANTO, O JUIZ PODE LHE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO NÃO É MOTIVO PARA INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, POIS SUCUMBENTE RESPONDERÁ NA EXECUÇÃO COM OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS, PASSÍVEIS DE PENHORA. INDEFERIDO E NÃO REALIZADO O PREPARO A CONSEQUÊNCIA É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO; E SE DEFERIDO E NA CONTESTAÇÃO A PARTE ADVERSA PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO À NECESSIDADE SERÁ REVOGADO O BENEFÍCIO EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SE O CUSTEIO NÃO FOR REALIZADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SEM PREJUÍZO DE PENALIDADE PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE CONCEDER O BENEFÍCIO PARA POSSIBILITAR QUE SE INSTAURE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CABENDO AO RÉU FAZER PROVA ADVERSA NA CONTESTAÇÃO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAFAELA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS agrava de decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato que move em face de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Ciente da Declaração de IRPF juntada no evento 06, contudo, entendo que a parte autora possui poder aquisitivo incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.

Some-se a isso o objeto da demanda - contrato de compra e venda de unidade imobiliária no município de Gramado - e, ainda, a contratação de escritório particular de advocacia, o que demonstra capacidade econômica.

Assim, indefiro o pedido de AJG como formulado, devendo a parte comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Diligências legais.

Nas razões sustenta que o fato de ter adquirido fração em empreendimento em cidade turística há seis anos atrás não tem o condão de afastar o acesso à justiça hoje; que a aquisição não denota patrimônio vultuoso, mormente considerando o número de prestação (oitenta e seis); que a sua situação econômica é discrepante daquela à época; que o fato de ser contratado escritório particular de advocacia já foi rechaçado jurisprudencialmente como critério para indeferimento de justiça gratuita. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); e provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou do próprio tribunal (inc. V).

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSTULAÇÃO DE PESSOA NATURAL.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente, pessoa natural, alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da declaração, presunção (juris tantum); e autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Na linha da presunção juris tantum, em relação à pessoa natural, ainda sob a regência da Lei 1.060/50, orientavam os precedentes do e. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS PELO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO AFASTADO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
(...)
(AgRg no AREsp 501.709/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 13.9.2012).
(...)
(AgRg no AREsp 448.079/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014)

Destarte, não se afasta o dever do juiz em exigir comprovação quando entender que o requerimento não é compatível com outras evidências e declarações do postulante (qualificação, causa do pedido, ostentação de recursos). O postulante, instado, tem a oportunidade de produzir prova, com documentos fidedignos, como: a carteira do trabalho, o contracheque, a declaração de Contador que informe pró-labore e distribuição...

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