Decisão Monocrática nº 50141325320218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-08-2022

Data de Julgamento17 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50141325320218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002591479
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014132-53.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES, contrarrecursais, DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AFASTADaS.

Verificado que as partes restaram devidamente identificadas no recurso, tendo, o apelante, feito expressa remissão as qualificações, da embargante e embargado, levadas a efeito na inicial do processo, o que se mostra suficiente, para fins de conhecimento da apelação, não havendo, portanto, que se falar em não conhecimento do recurso, por suposto não preenchimento dos respectivos requisitos formais.

Afastamento da preliminar de litigância de má-fé por suposta utilização do recurso para fins protelatórios, pois perceptível que as razões recursais atacam os fundamentos sentenciais, de modo suficiente, a embasar o pedido de reforma do decisum.

discussão acerca da propriedade do veículo vw/kombi. bem arrolado em inventário. comprovado que o automóvel é, de fato, de propriedade da embargante. bem excluído do monte mor do falecido.

Nos embargos de terceiro, para que o veículo Kombi possa ser excluído de inventário para o qual foi arrolado, com a manutenção da posse ou restituição definitiva do bem à embargante, cumpre a esta demonstrar, além de sua qualidade de terceiro, a sua posse sobre o bem inventariado.

Caso em que a demandante, cumprindo o ônus que lhe compete, de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), por meio de documentos e testemunhas, demonstra que o veículo em questão (embora registrado em nome do seu filho, falecido), sempre lhe pertenceu, sendo utilizado, pela requerente, desde a aquisição, como "food truck".

Confirmada, pois, a sentença, de procedência dos embargos de terceiro, que, reconhecendo que a kombi disputada é, de fato, de propriedade da requerente, determinou a exclusão do bem do monte-mor, nos autos do inventário que tramita sob o nº50130843020198210010.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO DE A. C., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, FERNANDA M. A., em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, feito este manejado por TERESINHA DE L. DA S. P., conforme dispositivo abaixo transcrito:

"(...).

Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos de terceiro para o fim de reconhecer que o bem imóvel VW/Kombi, placas IIU4737/SC, é de propriedade da requerente e, portanto, deve ser excluído do monte-mor nos autos do inventário que tramita sob o nº50130843020198210010, nos termos da fundamentação.

Ainda, em face do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa,, nos termos do art. 85, §2º, e do CPC, garantida a AJG.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos do inventário mencionado no dispositivo.

(...)."

Em suas razões recursais (evento 65 dos autos de origem), o apelante põe em dúvida a afirmação da apelada, de que, com seus recursos próprios, adquiriu, em 21.02.2019, o bem em questão (VW/Kombi, placa IIU4737/SC). Assevera que, em função do de cujus ter entregue seu veículo (GM CORSA), como dação em pagamento de R$ 20.000,00 para a aquisição da Kombi; e, por estar este automóvel registrado, junto ao DETRAN, em nome do falecido, certo que a propriedade era deste. Por fim, asseverando que a Kombi foi apenas cedida, para uso, à demandada, a fim do filho (falecido) ajudar nas despesas da casa onde morava com os pais, portanto, nunca tendo constando, a recorrida, como efetiva possuidora, postula pela reforma da sentença, de maneira que os presentes embargos de terceiro sejam julgados improcedentes.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 68 dos autos de origem. Em suma, a parte apelada postula, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência do preenchimento dos seus requisitos formais (inobservância da completa qualificação da parte apelante, em seu recurso); bem como pela condenação, do recorrente, as penas por litigância de má-fé, já que está a utilizar, o...

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