Decisão Monocrática nº 50141380820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50141380820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001783358
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014138-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-companheira. DESCABIMENTO.

CASO DOS AUTOS EM QUE, AO MENOS POR ORA, NÃO DEVE SER FIXADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM Favor Da EX-convivente, POIS NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO EX-companheiro, e possui plena capacidade laboral para recomeçar sua vida. necessidade de dilação probatória.

agravo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla F. A. S., nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com danos morais, contra a decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos provisórios para a ex-convivente.

Em razões, a parte agravante explicou que necessita de alimentos por um período até que consiga recomeçar sua vida, pois ficou com as dívidas, prestação de veículo, cuidados com o cachorro de raça que pertence às partes e prestação de clínica da sua mãe. Discorreu acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Postulou o deferimento do recurso, a fim de que sejam fixados alimentos provisórios em seu favor.

Em decisão liminar, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Dispensada a intimação da parte agravada, considerando que esta sequer foi citada na origem.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável e danos morais, indeferiu os alimentos provisórios em favor da ex-companheira, in verbis:

(...) Cuida-se de ação de declaração e dissolução de união estável com partilha de bens e pedido de alimentos provisórios à ex companheira.

No caso, não restou demonstrada a necessidade da requerente de receber alimentos nesse momento.

Considerando que os alimentos entre ex companheiros têm caráter excepcional e transitório, sendo cabíveis nas situações em que comprovadamente uma das partes não tenha condições de se manter autonomamente, não é o caso de sua fixação nesta sede.

Entendo que em sede de cognição sumária, não há como este juízo vislumbrar dito direito. Entendo que possível a condenação do réu em alimentos a ex-convivente, contudo, dita conclusão neste momento processual não é possível diante da fragilidade da prova acerca da necessidade, sendo oportuno, a abertura do contraditório.

Além do mais, a autora postula um valor bastante alto e sequer se tem notícias do labor do demandado.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de alimentos provisórios a ex-convivente, o que poderá ser melhor analisado em audiência (...).

Com...

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