Decisão Monocrática nº 50142715220098210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50142715220098210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002250633
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014271-52.2009.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: DEBORA ANTUNES DA LUZ (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. servidor público. reajuste do vale-refeição. extinção pela LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Dispõe o art. 494 do CPC que, publicada a sentença, o juiz não poderá mais alterá-la, salvo para correção de inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo.

2. Na hipótese dos autos, inexistindo em sede recursal decisão desconstituindo a sentença de mérito proferida pelo juízo de origem, resta preclusa a possibilidade de prolação de nova sentença, a fim de extinguir o feito, com o reconhecimento de litispendência, ventilada na fase de admissibilidade de recurso extraordinário.

3. O retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência é medida que se impõe e que está de acordo com o entendimento desta Câmara.

APELO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

DÉBORA ANTUNES DA LUZ ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A magistrada de 1º grau decidiu pela extinção do feito, nos seguintes termos:

Vistos.

De fato, foi demonstrada a litispendência pela parte demandada, inclusive reconhecida pela parte autora na manifestação da folha 97, tendo em vista que reconhece que as ações têm o mesmo objeto – ressaltando apenas que outro processo está parado e que não houve pagamento.

De sorte que, presente a litispendência, não deve o presente feito prosseguir.

Diante do exposto, julgo extinto o feito, com força no art. 485, inciso V, do NCPC.

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor do patrono da parte adversa, no equivalente a 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do aludido códex, suspendendo a exigibilidade, em face da gratuidade concedida.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, arquive-se com baixa.

Em razões recursais (Evento 3 – PROCJUDIC3, fl. 43 e seguintes), a parte autora alega que inexiste litispendência, pois o processo nº 001/1.14.030151-5 alegado como litispendência consta baixado e arquivado desde 02/12/2016. Assevera que o último reajuste do vale-refeição ocorreu no ano de 2004, nesse período até hoje houve uma defasagem muito grande nos valores do vale-refeição. Cita jurisprudência sobre o tema. Pede o afastamento da litispendência. Requer o provimento do apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Ricardo da Silva Valdez, manifestou-se pelo improvimento da apelação.

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento de preparo em virtude da concessão da AJG. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

III – MÉRITO.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação contra o Estado, postulando os reajustes do vale-refeição. O pedido foi julgado improcedente:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança fica em face do benefício da AJG, que ora concedo.

A apelação da parte autora provida:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJRS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Pacificação da matéria quando do julgamento da assunção de competência pelo 2º Grupo Cível desta Corte, funcionando como 2ª Turma, para reconhecer que a ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial. APELAÇÃO PROVIDA...

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