Decisão Monocrática nº 50142726320198210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50142726320198210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003798154
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014272-63.2019.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: ROSANGELA SILVEIRA MARTINS (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Dirigida a execução fiscal contra pessoa diversa do titular do imóvel gerador do tributo, em cujo nome extraídas as CDAs, mostra-se inviável a tentativa de corrigir o polo passivo no curso da demanda, com a alteração da executada originária pelo verdadeiro proprietário do bem, uma vez admitida substituição das CDAs apenas nas hipóteses de erro material ou formal, consoante enunciado da Súmula 392, STJ, impondo-se a extinção do feito, por ilegitimidade passiva, forte no artigo 485, VI, CPC/15.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE IMBÉ apela da sentença que, com base no artigo 485, VI, CPC/15, extinguiu a execução fiscal movida contra ROSANGELA SILVEIRA MARTINS.

Nas razões recursais, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda executiva, invocando os artigos 32, 34 e 130, todos do CTN.

Anota ser imprescindível a atualização cadastral por parte do proprietário ou possuidor, sob pena de inviabilização da ciência, pelo ente público, acerca das alterações na titularidade do imóvel gerador da tributação.

Colacionando precedentes, postula o provimento do recurso.

Intimada, a apelada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

II. Não merece acolhida a pretensão recursal.

Como se vê da cópia da matrícula atualizada do imóvel gerador da tributação, a executada originária não figura como proprietária do bem, mas, sim, Laura Nery Silveira Martins, Evento 14, MATRIMÓVEL2 do processo de primeiro grau.

Mesmo que se admita desconhecimento do Município quanto a tal fato, em virtude de eventual descumprimento da obrigação acessória de informação, verdade é que, tivesse empreendido as diligências pertinentes antes de ajuizar a ação, teria tomado conhecimento acerca do verdadeiro proprietário do imóvel, viabilizando o correto direcionamento do feito.

Assim, em realidade, o pleito do Fisco Municipal, de substituição do polo passivo, Evento 14, PET1 e Evento 21, APELAÇÃO1 do processo de 1º grau, configura admissão de erro nas próprias certidões, quanto à executada originária Rosangela Silveira Martins, a afastar incidência dos artigos 130 e 131, CTN, que pressupõem lançamentos corretamente realizados.

Não fosse, ainda, a impossibilidade de substituição do polo passivo da demanda, de acordo com os dizeres da Súmula 392, STJ.

Isso...

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