Decisão Monocrática nº 50142746820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50142746820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003808453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014274-68.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de divórcio litigioso. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É FACULTADO AO RECORRENTE, A QUALQUER TEMPO, PETICIONAR PELA DESISTÊNCIA DO RECURSO.

HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim J. S., com a decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso, indeferiu a AJG em seu favor e o pedido liminar de retorno do autor ao lar conjugal e deferiu o pedido de busca e apreensão dos bens de uso pessoal do autor.

Em razões, o agravante narrou que as partes estão separadas desde 26 de setembro de 2022, quando o recorrente deixou o lar conjugal após ter sido esfaqueado por seu enteado. Referiu que está afastado de sua casa, tendo todas as fechaduras e cadeados trocados pela agravada, sendo que o recorrente encontra-se vivendo de favor no apartamento de um genro, desejando voltar para casa, onde se encontram seus pertences pessoais e veículo. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o deferimento da antecipação de tutela recursal, a fim de determinar o retorno do agravante Postulou a concessão da gratuidade judiciária em seu favor.

Em decisão liminar proferida em regime de substituição, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

O agravante peticionou, manifestando a desistência do presente recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso objetivava a reforma da decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso, indeferiu a AJG em seu favor e o pedido liminar de retorno do autor ao lar conjugal e deferiu o pedido de busca e apreensão dos bens de uso pessoal do autor.

Ocorre que sobreveio aos autos petição interposta pelo agravante (evento 20), manifestando sua desistência do presente agravo de instrumento.

Assim, considerando que, nos termos do disposto no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente a desistência do recurso, a qualquer tempo, sendo prescindível a anuência da parte recorrida ou de eventuais...

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